Breve Apresentação

Realização de operações de comércio externo na Região Administrativa Especial de Macau (RAEM)

Os operadores de comércio externo que exerçam quaisquer actividades de importação e exportação de comércio externo na RAEM devem requerer licenças junto da entidade competente ou apresentar uma declaração aos Serviços de Alfândega (SA) nos termos da “Lei do Comércio Externo”. Independentemente da licença ou da declaração, a declaração alfandegária pode ser feita em suporte de papel ou por via electrónica.

Nos termos da Lei n.º 7/2003 (Lei do Comércio Externo), alterada pela Lei n.º 3/2016, podem efectuar operações de comércio externo as pessoas singulares ou as pessoas colectivas da RAEM, que provem ter cumprido as obrigações fiscais, nomeadamente, no que respeita à contribuição industrial e ao imposto de consumo. A exportação, a importação e o trânsito de mercadorias são operações de comércio externo. As operações do comércio externo estão divididas em duas categorias: regime de licença e regime de declaração.

1. Regime de licença

As mercadorias sujeitas ao regime de licenças entendem-se por mercadorias publicadas na tabela de exportação (tabela A) e tabela de importação (tabela B) ou na legislação especial. As tabelas de exportação e de importação actualmente vigentes constam no Anexo II do Despacho do Chefe do Executivo n.º 209/2021, Despacho do Chefe do Executivo n.º 188/2022, Anexo II do Despacho do Chefe do Executivo n.º 208/2022 e Despacho do Chefe do Executivo n.º 110/2023. No caso de importar ou exportar mercadorias constantes das tabelas de importação ou exportação, a declaração dessas mercadorias deve ser efectuada depois de obter as licenças de importação e exportação emitidas pelas entidades competentes especificadas no artigo 3.º-A do Regulamento Administrativo n.º 28/2003 (Regulamento das Operações de Comércio Externo), alterado pelos Regulamentos Administrativos n.º 19/2016, n.º 35/2021, n.º 45/2022 e n.º 27/2023.

No caso de pertencer mercadorias reguladas por legislação especial, essencialmente no cumprimento das obrigações em termos de convenções e de acordos internacionais, nomeadamente substâncias que empobrecem a camada do ozono, espécies de fauna e flora selvagens ameaçadas de extinção, estupefacientes e substâncias psicotrópicas, diamantes em bruto, etc., só são permitidas a importação, exportação ou trânsito após obtidas licenças emitidas pelas entidades competentes indicadas na legislação específica.

Actualmente, há 9 entidades emissoras de licenças na RAEM:

Entidades emissoras de licenças Grupos Classificação de mercadorias
Instituto para os Assuntos Municipais (IAM) A Animais vivos, carnes refrigeradas e frescas, peixes vivos, lacticínios, etc.
Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica (ISAF) B1 Medicamentos (incluindo preparados farmacêuticos ocidentais e chineses), reagentes, leite em pó para bebé, produtos químicos, desinfectantes e pesticidas, equipamentos médicos sujeitos ao controlo, etc.
Serviços de Saúde (SS) B2 Elementos químicos radioactivos e isótopos radioactivos, glândulas e outros órgãos para usos opoterápicos, plasma sanguíneo, sangue humano, sangue animal, aparelhos que untilizem as radiações, etc.
Direcção dos Serviços de Economia e Desenvolvimento Tecnológico (DSEDT) C Produtos sujeitos a imposto de consumo (tabaco e bebidas espirituosas), produtos de petróleo, espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES) e seus produtos derivados, diamante em bruto, precursores de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, discos compactos e os seus equipamentos de produção, etc.
Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações (CTT) D Equipamentos de radiocomunicações sujeitos ao controlo
Corpo de Polícia de Segurança Pública E Armas e munições
Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego (DSAT) F Veículos motorizados
Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental (DSPA) G Alguns produtos químicos sujeitos ao controlo da convenção ambiental
Corpo de Bombeiros(CB) H Substâncias perigosas

Para informações mais detalhadas sobre a classificação, pode consultar o Despacho do Chefe do Executivo n.º 209/2021Despacho do Chefe do Executivo n.º 188/2022,Despacho do Chefe do Executivo n.º 208/2022 e Despacho do Chefe do Executivo n.º 110/2023.

Além disso, a licença é válida por 30 dias (o prazo de validade da licença relativa a substâncias perigosas é de 20 dias a contar da data de emissão), a contar da data da sua emissão, e deve ser requerida junto da entidade emissora antes da importação/exportação/trânsito das mercadorias e apresentada aos SA no momento da importação/exportação/trânsito, para efeitos de desalfandegamento.

2. Regime de declaração

Nos termos da “Lei do Comércio Externo”, outras mercadorias que não estão sujeitas ao mencionado regime de licença, cujo valor é superior a 5 000 patacas, ou de valor não superior a 5 000 patacas, quando este valor resulte do fraccionamento de mercadorias que, no seu conjunto, correspondem a uma única operação de valor superior a 5 000 patacas, devem declarar junto dos SA mediante declarações, no momento da importação, exportação ou trânsito.

Além disso, as operações de comércio externo que respeitem a substâncias ou artigos classificados de perigosos, nos termos da Lei n.º 12/2022 (Regime jurídico do controlo de substâncias perigosas) e respectivos diplomas complementares ficam sempre sujeitas a declaração. Se a licença não for exigida por lei, é necessário a apresentação de declaração, não estando isenta por razão do valor ou quantidade dos bens, da sua finalidade de uso pessoal ou outra ou de os mesmos fazerem ou não parte da bagagem acompanhada.

Para mais informações sobre os procedimentos de declaração alfandegária e de desalfandegamento, pode contactar os SA através do telefone 89894317, e-mail: info@customs.gov.mo, ou consultar a página electrónica: www.customs.gov.mo


Formas de declaração alfandegária

1. Declaração alfandegária em suporte de papel

As licenças e as declarações, em suporte de papel, podem ser adquiridas nos seguintes locais:

  • Imprensa Oficial (Endereço: Lote O1 dos Aterros de Pac On, Edifício Multifuncional do Governo, Taipa, Macau)
  • 1.º andar do Centro de Serviços da RAEM (Endereço: Rua Nova da Areia Preta, n.º 52, 1.º andar, Macau)

2. Declaração alfandegária electrónica

Além da apresentação de documentos em suporte de papel, os operadores de comércio externo podem optar também por fazer a declaração alfandegária electronicamente através do sistema EDI (Electronic Data Interchange).


Declaração alfandegária electrónica

O Governo da RAEM implementou a declaração alfandegária electrónica através do sistema EDI desde 2000. Actualmente, o serviço de declaração alfandegária electrónica aplica-se aos SA, IAM, ISAF, DSEDT, CTT, CPSP e DSAT. Os operadores de comércio externo podem, após fazer o login na plataforma de serviço de declaração alfandegária electrónica por meio do EDI através da Internet ou de aplicação de telemóvel (APP), enviar electronicamente o requerimento de declaração alfandegária e os respectivos elementos às entidades emissoras de licenças e aos SA que vão proceder à apreciação e autorização, e dar resposta, de forma desmaterializada. Sem necessidade de pagamento de qualquer taxa, o processo de envio é rápido e conveniente, minimizando também erros de introdução manual e outros custos operacionais e tempo.

Para além de serviços relacionados com as licenças e declarações para comércio externo, a plataforma dispões ainda de vários serviços, incluindo marcação prévia de inspecção sanitária, apresentação de manifesto de carga electrónico, pedido de certificação de origem, declaração do processo produtivo no exterior, apresentação do formulário para obtenção de documentos certificativos de origem, etc.

Actualmente, a maior parte das mercadorias sujeitas a licenças ou declarações para importação e exportação pode utilizar a declaração alfandegária electrónica através do sistema EDI.

A DSEDT empenha-se em promover a aplicação e o desenvolvimento da declaração alfandegária electrónica. Futuramente poderá ainda aceder a outros serviços mediante a plataforma dos serviços de declaração alfandegária electrónica por meio do sistema EDI, facilitando, através da “janela única”, os operadores na realização de declaração do comércio externo e de operações de importação e exportação.

Vantagens de declaração alfandegária electrónica:

  • Proporcionar processos e funções aperfeiçoados e simplificados.
  • A declaração alfandegária não está sujeita às restrições de horário de trabalho e geográficas.
  • Tratamento seguro com encriptação digital dos dados declarados.
  • Os dados mais utilizados, tais como os dados sobre os produtos e o código das mercadorias, podem ser armazenados como modelos para a sua reutilização no futuro, de modo a acelerar a introdução de dados e a consulta rápida dos registos dos pedidos anteriores ou dos documentos autorizados, aumentando assim a eficiência do trabalho.
  • Sem custo, reduzindo o custo de aquisição de documentos em suporte de papel.