(1) | Desenvolvimento da industrialização; |
(2) | Inovação tecnológica; |
(3) | Reconversão empresarial; |
(4) | Melhoria das condições operacionais e produtivas. |
(1) | Ser pessoa singular ou sociedade que, para efeitos do exercício da sua empresa comercial, tenha procedido à declaração de início de actividade nos termos legais; |
(2) | Não exercer actividades económicas em regime de concessão e de subconcessão pública; |
(3) | Não exercer actividades financeiras; |
(4) | Não ter quaisquer dívidas que se encontrem sujeitas à cobrança coerciva através do processo de execução fiscal; |
(5) | Estar em situação financeira e operacional adequada; |
(6) | Dispor de licença ou título de idêntica natureza legalmente exigível e necessário para o exercício da respectiva actividade (e.g. licença de estabelecimento de bebidas e comidas, licença de agência de viagens, licença de salão de beleza), ou de declaração escrita de não dispor de licença ou título de idêntica natureza por se encontrar na preparação do exercício da respectiva actividade. |
(1) | Aquisição de fracções de edifícios industriais ou edifícios comerciais; |
(2) | Realização de obras de construção, ampliação ou reparação; |
(3) | Aquisição de equipamentos totalmente novos, nomeadamente equipamentos inteligentes; |
(4) | Aquisição de veículos, embarcações ou aeronaves afectos ao exercício da actividade totalmente novos; |
(5) | Aquisição de software ou sistema informático; |
(6) | Aquisição de direitos de propriedade intelectual; |
(7) | Aquisição de concessão comercial ou de franquia. |
Para os edifícios constituídos simultaneamente pelas fracções para fins comerciais e habitacionais (e.g. edifícios com lojas no rés-do-chão, centro comercial nos 1.º a 3.º andares e fracções habitacionais nos restantes andares), eles não são considerados como comerciais caso a percentagem ocupada pelas fracções para fins comerciais não seja superior a 50% do mesmo edifício.
Assim sendo, é preciso saber se o edifício onde fica aquela loja do rés-do-chão para fins comerciais é ou não é incluído nos edifícios comerciais acima referidos. Caso negativo, mesmo que a loja seja para fins comerciais, o projecto de investimento também não reúne os requisitos previstos no presente Plano.
(1) | Equipamentos totalmente novos, nomeadamente equipamentos inteligentes; |
(2) | Veículos, embarcações ou aeronaves afectos ao exercício da actividade totalmente novos. |
(1) | O mutuante ser um banco autorizado a operar na RAEM; |
(2) | O prazo de crédito não ser inferior a um ano e o crédito ser a prazo; |
(3) | A unidade monetária ser a pataca; |
(4) | O montante de crédito não ser inferior a 600 000 patacas; |
(5) | No contrato de crédito haver indicação do fim a que se destina o crédito, da data em que se pode usar o crédito, da periodicidade e do prazo da prestação do capital e dos juros. |
(1) | O locador ser uma instituição financeira autorizada a exercer actividades de locação financeira na RAEM ou filial com propósito de locação financeira por si constituída; |
(2) | O prazo de locação não ser inferior a um ano; |
(3) | A unidade monetária ser a pataca; |
(4) | A soma total das rendas não ser inferior a 600 000 patacas; |
(5) | As rendas de cada período serem iguais e a entrega da coisa locada ser a condição da vigência do contrato de locação financeira; |
(6) | No contrato de locação financeira haver indicação de rendas, do dia do termo do prazo do contrato e do preço para a aquisição da coisa locada no termo do prazo do contrato. |
(1) | Boletim de candidatura, devidamente preenchido e assinado pelo candidato; | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
(2) | Cópia do contrato de crédito ou de locação financeira, ou de outros documentos que tenham a mesma força probatória (vide as questões n.ºs 8 e 9 para saber as exigências em relação aos contratos de crédito/contratos de locação financeira); | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
(3) | Tratando-se de pessoa singular, cópia do documento de identificação, e tratando-se de sociedade, cópias dos documentos de identificação dos sócios; | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
(4) | Licença ou título de idêntica natureza (aplicável a algumas actividades, e.g. licença de estabelecimento de bebidas e comidas, licença de agência de viagens, licença de salão de beleza), ou de declaração de não dispor de licença ou título de idêntica natureza por se encontrar na preparação do exercício da respectiva actividade; | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
(5) | Documentos comprovativos do projecto de investimento:
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(6) | Outros documentos necessários de acordo com a situação concreta:
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(1) | Tratando-se de projectos de investimento de obras de construção, ampliação ou reparação, no prazo máximo de seis meses contados a partir da data da primeira emissão da licença de obras; |
(2) | Tratando-se de outros projectos de investimento realizados através de crédito, no prazo máximo de seis meses contados a partir da data de conclusão do projecto de investimento; |
(3) | Tratando-se de projectos de investimento realizados através de locação financeira, no prazo máximo de seis meses contados a partir da data de vigência do contrato. |
(1) | Caso o beneficiário seja uma pessoa singular, consideram-se ser o mesmo beneficiário as sociedades com mais de 50% do capital social detido, directa ou indirectamente, pelo beneficiário; |
(2) | Caso o beneficiário seja uma sociedade, consideram-se ser o mesmo beneficiário as sociedades com mais de 50% do capital social detido, directa ou indirectamente, pelo beneficiário, os sócios que detenham, directa ou indirectamente, mais de 50% do capital social da sociedade e as sociedades com mais de 50% do capital social detido, directa ou indirectamente, pelos sócios que detenham, directa ou indirectamente, de forma individual ou colectiva, mais de 50% do capital social da sociedade. |
(1) | A garantia bancária deve ser prestada por um banco autorizado a operar na RAEM; |
(2) | O prazo de validade é o prazo autorizado para a concessão da bonificação, acrescido de um ano. (Por exemplo, o prazo autorizado para a concessão da bonificação é 2 anos, então o prazo de validade da garantia deve ser 3 anos); |
(3) | Nos casos em que o crédito já tenha sido usado ou o contrato de locação financeira já tenha entrado em vigor aquando da autorização da concessão da bonificação: A garantia bancária deve ser apresentada no prazo de três meses contados a partir da data do recebimento da notificação da decisão de autorização da concessão da bonificação, sob pena de caducidade da respectiva autorização; |
(4) | Nos casos em que o crédito ainda não tenha sido usado ou o contrato de locação financeira ainda não tenha entrado em vigor aquando da autorização da concessão da bonificação; A garantia bancária deve ser apresentada no prazo de três meses contados a partir da data do uso do crédito ou da vigência do contrato de locação financeira. |
(1) | Tratando-se de projectos de investimento de obras de construção, ampliação ou reparação, o beneficiário deve concluir as obras, no prazo de três anos, contados a partir da data da primeira emissão da licença de obras. |
(2) | Tratando-se de outros projectos de investimento realizados através de crédito, o beneficiário deve concluir o projecto de investimento no prazo de seis meses, contados a partir da data do recebimento da notificação da decisão de autorização da concessão da bonificação. O prazo poderá ser prorrogado mediante apresentação de requerimento fundamentado, nos termos do n.º 4 do artigo 14.º do Regulamento Administrativo n.º 7/2021. |
(3) | Tratando-se de projectos de investimento realizados através de locação financeira, a coisa locada deve ser entregue ao beneficiário no prazo de seis meses contados a partir da data do recebimento da notificação da decisão de autorização da concessão da bonificação. O prazo poderá ser prorrogado mediante apresentação de requerimento fundamentado, nos termos do n.º 4 do artigo 14.º do Regulamento Administrativo n.º 7/2021. |
(1) | Tratando-se de projectos de investimento de obras de construção, ampliação ou reparação, três meses contados a partir da data do recebimento da notificação da decisão da concessão da bonificação; |
(2) | Tratando-se de outros projectos de investimento, seis meses contados a partir da data do recebimento da notificação da decisão da concessão da bonificação, que poderá ser prorrogado mediante apresentação de requerimento fundamentado, nos termos do n.º 4 do artigo 14.º do Regulamento Administrativo n.º 7/2021. |
(1) | Durante o prazo de bonificação, o beneficiário deve apresentar o relatório de situação do projecto de investimento a cada 12 meses contados a partir da data do uso do crédito ou da vigência do contrato de locação financeira durante o último mês do referido prazo; |
(2) | Durante o prazo de bonificação, o beneficiário deve preencher os requisitos previstos nas alíneas 2), 3) e 6) do n.º 1 do artigo 3.º e nas alíneas 1) e 2) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento Administrativo n.º 7/2021; |
(3) | O beneficiário ao qual tenha sido autorizada a concessão da bonificação não pode alienar os bens envolvidos no projecto de investimento durante o prazo de bonificação; |
(4) | Às solicitações da DSEDT no exercício das suas funções de fiscalização, o beneficiário é obrigado a dar plena colaboração e cooperação. |
(1) | Data de uso do crédito ou da vigência do contrato de locação financeira; |
(2) | Reembolso de capital e juros do crédito ou pagamento de rendas por parte do beneficiário; |
(3) | Reembolso antecipado, total ou parcial, do crédito ou pagamento antecipado de rendas por parte do beneficiário; |
(4) | Mora no reembolso de capital ou juros do crédito ou no pagamento de rendas por parte do beneficiário, quando aquela exceder seis meses. |
(1) | Não concluir o projecto de investimento conforme o estipulado (vide questão n.º 22); |
(2) | O crédito ou o contrato de locação financeira não ser usado ou não entrar em vigor conforme o estipulado (vide questões n.ºs 23 e 24); |
(3) | Não apresentar a cópia de licença ou título conforme o estipulado (vide questão n.º 11); |
(4) | Prestar falsas declarações, informações inexactas ou inverídicas, ou usar qualquer meio ilícito para autorização da concessão da bonificação; |
(5) | Violar qualquer das obrigações que o beneficiário deve cumprir (vide questão n.º 25); |
(6) | Cessar a exploração da respectiva empresa comercial por parte do beneficiário; |
(7) | Estar em mora no reembolso de capital ou juros do crédito por um período superior a seis meses, em incumprimento do contrato de crédito e do acordo entre as duas partes; |
(8) | Estar em mora no pagamento de rendas de locação financeira por um período superior a seis meses. |
(1) | Em qualquer das situações referidas nas alíneas 1) a 4) da questão anterior, o beneficiário deve proceder à restituição do valor de todas as bonificações recebidas; |
(2) | Em qualquer das situações referidas nas alíneas 5) a 6) da questão anterior, o beneficiário deve proceder à restituição do valor das bonificações indevidamente recebidas a partir da data em que o beneficiário se encontre na respectiva situação; |
(3) | Em qualquer das situações referidas nas alíneas 7) a 8) da questão anterior, o beneficiário deve proceder à restituição do valor das bonificações indevidamente recebidas desde a data de início da mora. |
【Relativamente aos conteúdos do presente plano, prevalecem os previstos no Regulamento Administrativo n.º 7/2021】