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Questões Frequentes (FAQ)
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- Uma marca que não está registada pode ou não ser utilizada?
R: Na legislação vigente da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), não está prevista a obrigatoriedade do registo de marca antes de esta poder ser utilizada nos respectivos produtos ou serviços. No entanto, o utilizador de uma marca, que não se encontra registada, não possui o direito exclusivo de a utilizar, nem o direito de proibir a sua utilização por terceiros.
- Após registo, que tipo de protecção pode ter uma marca?
R: Qualquer titular de uma marca pode protegê-la, estando ela registada ou não, de acordo com a “Acção por Concorrência Desleal” do “Código Comercial”. Na “Acção por Concorrência Desleal”, é preciso verificar se a marca goza de reputação e se o interesse do titular da marca foi prejudicado.
Caso a marca esteja registada segundo o “Regime Jurídico da Propriedade Industrial”, o seu titular tem o direito de impedir que terceiros, sem o seu consentimento, utilizem a sua marca ou uma marca semelhante e confundível em produtos ou serviços relacionados com o registo, ou em produtos ou serviços semelhantes.
Assim, o direito à exclusividade da marca conferido pelo registo é mais fácil de estabelecer do que o direito ao abrigo do “Código Comercial”.
- Em geral, quanto tempo demora o registo de uma marca?
R: Com todos os elementos exigíveis e sem a apresentação de reclamação por terceiros, em geral, demora mais ou menos 6 meses.
- Após o falecimento do titular de uma marca, quem possuirá o direito exclusivo da marca?
R: Após o falecimento do titular de uma marca, o direito exclusivo da marca registada pertence ao seu herdeiro legal, que deve proceder às respectivas formalidades.
- Quando uma marca que se pretende registar tem cores, como devem ser descritas as mesmas no formulário de pedido?
R: Como os anúncios publicados no Boletim Oficial da RAEM são mostrados em preto e branco, é necessária, aquando do pedido de registo de uma marca que tem cores, uma descrição, por escrito, dessas cores e respectiva especificação no formulário de pedido.
- Quais são as vantagens da busca com antecipação?
R: A busca com antecipação permite aos requerentes das marcas consultar informações sobre as marcas registadas em Macau e diminuir o mais possível os indeferimentos de registo devido a semelhanças com as marcas já registadas.
- Verifica-se, no momento da realização da busca de marca, que uma marca nominativa já registada é idêntica à parte nominativa de outra marca mista que se pretende registar. Será admitido o pedido de registo desta marca mista?
R: Para as marcas constituídas pela combinação de caracteres e gráficos, é necessária uma comparação tanto na sua totalidade como na sua parte principal. A concessão do registo depende dos elementos componentes que pertencem, ou não, a partes distintivas da marca, incluindo fonética, significado, estrutura global, número de caracteres, disposição, e gráficos ou caracteres, bem como dos elementos susceptíveis, ou não, de induzir em erro ou confusão o consumidor.
- O requerente da marca não possui direito de uso exclusivo sobre que palavras, sinais ou indicações?
R: Os sinais para designar a espécie, qualidade, destino, valor, proveniência geográfica, etc. do produto ou da prestação do serviço que entrem na composição de uma marca, ou os sinais ou indicações que se tenham tornado usuais na linguagem corrente ou nos hábitos constantes do comércio não são considerados de utilização exclusiva do requerente, isto é, o requerente não possui o “direito de uso exclusivo” da marca.
Por exemplo, quando um requerente solicita o registo de “Banco XX” ou “Pastelaria XX”, não possui o direito de uso exclusivo sobre “Banco” e “Pastelaria”.
- As marcas registadas no Continente Chinês são válidas na RAEM?
R: Como o direito à marca caracteriza-se, essencialmente, pela natureza regional, os sistemas de registo e de protecção de marcas do Interior da China não são idênticos aos da RAEM. Por força do princípio da territorialidade, os titulares de marca têm de apresentar pedido, nos termos do “Regime Jurídico da Propriedade Industrial” da RAEM, para que, após aprovação do pedido no exame, a marca seja protegida na RAEM.
- Como classificar os produtos ou serviços?
R: Os requerentes podem consultar a “Classificação de Nice”, estipulada pela Organização Mundial da Propriedade Intelectual para efectuar a classificação de produtos e serviços de marcas.
Para informações mais pormenorizadas, consultar na webpage seguinte: http://bo.io.gov.mo/bo/ii/2009/20/aviso10.asp
- Se se pretende utilizar uma marca em vários produtos ou serviços de classes diferentes, como tratar das formalidades do pedido?
R: Nos termos do artigo 204.° (Unidade do pedido e do registo de marca) do “Regime Jurídico da Propriedade Industrial”, um pedido apenas pode corresponder a uma classificação de produtos ou serviços. Se quiser utilizar os produtos ou serviços de classes diferentes, então devem ser efectuados vários pedidos. Por exemplo, se se pretende que uma marca seja registada na categoria “vestuário” e “salão de beleza”, é necessário submeter dois pedidos.
- Nos processos de pedido de registo de marca, quando é necessário apresentar procuração?
R: Quando o requerente não é titular de Bilhete de Identidade de Residente da RAEM ou não é pessoa colectiva constituída segundo as leis da RAEM (isto é sociedade, associação, etc.), deverá constituir um dos seguintes indivíduos como mandatário, apresentando a competente procuração :
- Advogado registado na Associação dos Advogados de Macau; ou
- Titular de Bilhete de Identidade de Residente da RAEM; ou
- Pessoa colectiva constituída segundo as leis da RAEM.
Para informações mais pormenorizadas, é favor consultar as “Propriedade Intelectual-Formalidades Administrativas” na webpage destes Serviços.
- Qual o valor nominal dos selos fiscais a ser colados na procuração e sua tradução?
R: As procurações não estão compreendidas na incidência do imposto de selo. O imposto de selo da tradução da procuração deve ser pago juntamente com o respectivo certificado de tradução, sendo que por cada meia folha são devidas 5 patacas, acrescidas, por cada certificado, 10 patacas.
- Como preencher e apresentar o formulário do pedido de registo de marca?
R: O requerente tem de apresentar junto da Direcção dos Serviços de Economia e Desenvolvimento Tecnológico (DSEDT) o formulário “Pedido de Registo de Marca” acompanhado, consoante o caso, da procuração, documento de prioridade, outros documentos comprovativos de autorização e suas traduções para chinês ou português.
Para informações mais pormenorizadas, é favor consultar as “Propriedade Intelectual-Formalidades Administrativas” e “Propriedade Intelectual-Informações Relativas ao Pedido” na webpage destes Serviços.
- Como proceder às formalidades de rectificação das informações do pedido?
R: O requerente da marca tem de apresentar o pedido e pagar as respectivas taxas através do preenchimento do “Pedido de Outros Actos” , acompanhado dos documentos necessários.
Para informações mais pormenorizadas, é favor consultar as “Propriedade Intelectual-Formalidades Administrativas” na webpage destes Serviços.
- Como consultar o aviso de marcas?
R: O aviso da protecção da propriedade industrial publicado no Boletim Oficial da RAEM pode ser consultado as “Propriedade Intelectual-Boletim Oficial da RAEM(Vários Tipos de Avisos da Propriedade Industrial)” na webpage destes Serviços ou na webpage da Imprensa Oficial http://www.io.gov.mo/.
- Como apresentar a reclamações referentes a marca?
R: No prazo de 2 meses a contar da data da publicação do aviso do pedido de marca no Boletim Oficial da RAEM, qualquer pessoa pode apresentar reclamação por escrito, na DSEDT, relativo ao respectivo pedido de registo de marca. O reclamante deve ser apresentadas e pagas as respectivas taxas, junto da DSEDT, através do preenchimento do “Pedido de Outros Actos” , acompanhado do documento de reclamação em duplicado.
- Como pedir o título de registo de marca electrónico?
R: Qualquer requerente ou quem o represente que apresenta o pedido de registo da marca através do website da DSEDT (www.dsedt.gov.mo) acedido, após fazer o seu login, pela conta da “Conta única de acesso comum”, pode optar, aquando do tratamento de pedido online, por receber o título de registo electrónico via “Conta única de acesso comum”. Uma vez registada a marca, o referido requerente ou quem este represente pode, por iniciativa própria, através da função de “Minha Certidão e Licença” disponibilizada na “Conta única de acesso comum”, consultar, descarregar e imprimir o título de registo de marca electrónico.
- Como consultar informações do título de registo de marca electrónico?
R: Este título contém dois códigos QR: a digitalização do código QR da “Conta única de acesso comum” permite verificar a situação jurídica do título de registo; a digitalização do código QR da “DSEDT” permite consultar as informações do título de registo.
- Os efeitos jurídicos do título de registo electrónico são idênticos aos do respectivo título de registo de marca em papel?
R: Nos termos da Lei n.º 2/2020 - Governação electrónica, os serviços públicos podem emitir e disponibilizar, ao interessado, através da plataforma electrónica uniformizada, títulos digitais, em alternativa à emissão e entrega de títulos em papel com o mesmo conteúdo. Pelo exposto, o título de registo electrónico tem os mesmos efeitos jurídicos do respectivo título de registo em suporte de papel.
- Quais são as vantagens da utilização do título de registo de marca electrónico?
R: O título de registo de marca electrónico tem várias vantagens, entre outras, entrega instantânea, descarregamento e impressão fácil, consulta fácil, indelebilidade, poupança eficaz de recursos administrativos. Os requerentes do registo de marca ou seus representantes podem, despois de fazer login na plataforma da “Conta única de acesso comum” através de computador ou dispositivo móvel (i.g. “Tablet” ou telemóvel inteligente), consultar, descarregar e imprimir, a qualquer momento, o título de registo, reduzindo o tempo e os custos de recursos humanos necessários para levantar o título, bem como ajudando a saber e gerir, de forma atempada, as informações da própria marca. A função de verificação da veracidade através da leitura do código contido em título de registo de marca electrónico permite aos utilizadores da "Conta única de acesso comum” verificarem, em tempo real, a validade e a situação jurídica do título.
- Como tratar das formalidades referentes à transmissão de marca?
R: Os titulares de marca, munidos de documentos comprovativos da transmissão, podem apresentar o “Pedido de Outros Actos”, preenchido, junto da DSDET, e efectuar o respectivo pagamento de taxas. No que diz respeito a marcas cujo processo de pedido ainda se encontra em fase de apreciação, é basta que os interessados preencham apenas o “Pedido de Outros Actos”, juntando-se em anexo os documentos da transmissão, bem como efectuem o respectivo pagamento de taxas.
Para informações mais pormenorizadas, é favor consultar as “Propriedade Intelectual-Formalidades Administrativas” na webpage destes Serviços.
- Após a alteração da denominação social ou da sede da sociedade, quais são as formalidades necessárias?
R: Após a alteração da denominação social ou da sede da sociedade, deve ser apresentado o pedido, através do preenchimento do “Pedido de Outros Actos”.
Para informações mais pormenorizadas, é favor consultar as “Propriedade Intelectual-Formalidades Administrativas” na webpage destes Serviços.
- Como proceder ao pedido de renovação de marca?
R: A duração da validade do registo de marca é 7 anos, contados a partir da data da respectiva concessão, automaticamente renovável por períodos iguais.
O pedido de renovação do registo de marca deve ser apresentado durante os últimos 6 meses do período de validade. O titular da marca tem de apresentar e pagar as taxas de renovação, junto da DSEDT, através do preenchimento do “Pedido de Outros Actos”.
As taxas de renovação podem ainda ser pagas, com sobretaxa , no prazo de 6 meses a contar do termo do período de validade da marca, sob pena de caducidade da mesma. Para garantir a protecção, deve-se apresentar, de novo, o respectivo pedido.
- Após a recusa do pedido de registo de marca, o que se poderá fazer?
R: Os despachos de concessão ou de recusa de registo são publicados no Boletim Oficial da RAEM. Nos termos da alínea a) do artigo 275.° do “Regime Jurídico da Propriedade Industrial”, cabe recurso para o Tribunal de Competência Genérica (Tribunal de Primeira Instância ), das decisões por que se concederam ou recusaram. Nos termos do artigo 277.° do mesmo Regime Jurídico, o recurso deve ser interposto no prazo de 1 mês a contar da data da publicação no Boletim Oficial da RAEM.
Patente |
- Como distinguir a patente de invenção, a patente de utilidade e a patente dos desenhos e modelos?
R: As patentes de invenção e utilidade põem ênfase na melhoria das funções, tecnologias adoptadas, técnicas de fabrico, conveniência do utilizador, etc., relativas a um produto. No entanto, o nível técnico de uma patente de utilidade poderá ser inferior ao da patente de invenção.
Os desenhos e modelos industriais referem-se à protecção da forma, padrão, cor ou suas combinações, aplicáveis a um novo desenho de um produto, que seja estético e capaz de ser aplicável à escala industrial.
Assim, os desenhos e modelos são evidentemente diferentes quando comparados com os dois tipos de patente acima mencionados. A patente dos desenhos e modelos põe mais ênfase na sensação estética e na natureza artística da criatividade a fim de aumentar a competitividade dos produtos no mercado.
- Como calcular os prazos de protecção da patente de invenção, da patente de utilidade e da patente dos desenhos e modelos?
R: Após a concessão da patente de invenção (ou do seu pedido de extensão), a duração da patente é de 20 anos contados da data do pedido (ou da data do pedido na China).
Após a concessão da patente de utilidade, a duração da patente é de 10 anos a contar da data do pedido.
Após a concessão do registo dos desenhos e modelos, a duração do registo é de 25 anos a contar da data do pedido.
- Para que tipo de tecnologias só se pode solicitar a patente de invenção e não de utilidade?
R: O objecto da protecção da patente de invenção é diferente do da patente de utilidade. O objecto de protecção da patente de invenção é mais amplo. Os métodos, as substâncias (não há formas e espaços fixos), os materiais biológicos e suas aplicações só podem solicitar a patente de invenção e não a patente de utilidade. Relativamente aos produtos (quando há formas e espaços fixos) pode ser pedida a patente de invenção e/ou de utilidade; mas se se pedir os dois tipos de patente ao mesmo tempo, apenas um dos dois tipos pode ser concedido.
- Por que é que uma descoberta simples não pode obter uma patente de invenção?
R: As substâncias, fenómenos, processos de mudança, características e as regras da existência na natureza apenas são um tipo de acto de descoberta, isto é, não existe qualquer acto de criação, não está conforme com o significado de invenção e criação estabelecida pela lei, pelo que, não pode ser concedido o direito à patente.
- As teorias científicas / métodos matemáticos da lei de conservação da energia podem ou não ser patenteáveis?
R: Uma invenção é um projecto técnico que aplica as leis da natureza, as teorias científicas ou os meios técnicos para resolver problemas técnicos. Assim, as leis da natureza ou as teorias científicas como a lei de conservação da energia, a lei da gravitação universal, etc. não se aplicam de modo a constituir um projecto técnico de invenção; pertencem ao campo das teorias científicas, não estando abrangidas pela disposição do n.° 1 do artigo 62.° do “Regime Jurídico da Propriedade Industrial”, não sendo, por isso, patenteáveis. Quanto aos métodos matemáticos, por exemplo, o método de cálculo da área do círculo, etc., é apenas uma regra e o método que leva as pessoas a pensar, distinguir, julgar e lembrar-se das informações. Em virtude dos métodos matemáticos não se aplicarem a qualquer meio técnico, não resolvem qualquer problema técnico, não constituem um efeito técnico e também não estão abrangidos pelo disposto no n.° 1 do artigo 62.° do “Regime Jurídico da Propriedade Industrial”. Assim, não são patenteáveis.
- As regras / métodos de jogos e desportos podem ou não ser patenteáveis?
R: Não. As regras / métodos de jogos e desportos são provenientes do pensamento das pessoas, produzem resultados abstractos pelo raciocínio, análise e julgamento, envolvendo apenas actividade intelectual. Assim, não são patenteáveis.
- Os programas de computador podem ou não ser patenteáveis?
R: Sim. Quando um pedido de patente de invenção envolva um programa de computador que utilize uma base de processamento informático e se aplicam meios técnicos para produzir efeitos técnicos, pertence a uma categoria patenteável.
Contudo, se o respectivo pedido de patente só envolver um programa de computador próprio ou se apenas for um programa de computador registado em suporte informático (por exemplo, fita magnética, disco magnético, disco óptico, ROM, VCD, DVD ou outros meios informáticos de leitura), pertence a princípios e métodos da actividade intelectual. Assim, não é patenteável.
- “Os métodos de tratamento cirúrgico, terapêutico ou de diagnóstico do corpo humano ou de animais” indicados no Regime Jurídico da Propriedade Industrial não podem ser patenteados. Pode explicar pormenorizadamente o seu âmbito?
R: Os métodos de tratamento cirúrgico são métodos traumáticos ou interventivos para abrir, extirpar, suturar e tatuar, etc. o corpo humano ou de animais com aparelhos. Estes métodos de operação cirúrgica não podem ser patenteados.
O tratamento terapêutico destina-se a impedir, aliviar ou eliminar doenças e recuperar a saúde, ou diminuir as dores nos humanos ou animais. Os métodos terapêuticos não patenteáveis são os aplicados aos humanos ou animais com objectivos terapêuticos ou de diagnóstico, por exemplo: cirurgias, farmacologia, psicólogo; acupunctura, anestesia, massagem, radiação ou irradiação; fecundação, anticoncepção, fecundação in-vitro, etc.; métodos de apoio aplicados para a execução de cirurgias e farmacoterapia, nomeadamente, hemodiálise, o controlo de anestesias; métodos de cirurgia plástica, emagrecimento e aumento da estrutura óssea; os métodos de tratamento das feridas do corpo humano ou de animais, nomeadamente, desinfecção de feridas e ligar as feridas; respiração artificial, fornecimento de oxigénio, etc..
Os métodos de diagnóstico são processos completos para distinguir, estudar e determinar as causas de doença nos humanos ou animais. Um método relativo ao diagnóstico da doença, desde que o corpo humano ou animal seja o objecto, obtenção do resultado de diagnóstico seja o objectivo directo, incluindo o processo inteiro de diagnóstico, não são patenteáveis. Por exemplo, a tomada de pulsação, o diagnóstico dos pés, diagnóstico por raios X, diagnóstico por ultra-sons, tomografia gastrointestinal, endoscopia, o método de diagnóstico por isótopos e o de raios infravermelhos, etc..
- A ideia de uma invenção nova pode ser patenteável?
R: Não. Um simples conceito não é patenteável. Uma patente tem de revelar o conteúdo viável para que os técnicos daquele domínio possam implementar o âmbito da patente.
- Os métodos de inspecção de produtos podem ou não ser patenteáveis?
R: Quanto aos métodos de inspecção de produtos, desde que sejam utilizadas as leis da natureza ou meios técnicos para constituir um projecto técnico, podem ser objecto de protecção da patente. Contudo, se forem utilizadas normas e métodos artificiais feitos pelo homem e que não tenham nada a ver com as leis da natureza, não pode ser patenteável.
- Caso duas ou mais pessoas cooperem numa invenção, a quem será atribuída a patente de invenção?
R: No processo de invenção e criação, se cada participante tiver dado a sua contribuição criativa para a concepção e a concretização da invenção e criação, o direito à patente será partilhada por todos. Contudo, se um dos participantes tiver estado na base da ideia que gerou a invenção e os outros participantes tiverem apenas seguido as suas instruções, então, este será considerado o inventor pelo que o pedido do direito à patente pertencerá ao inventor.
- Uma invenção que tenha sido exibida numa exposição pode ou não ser patenteável?
R: Em relação a uma invenção, não prejudicam a novidade da invenção as divulgações perante sociedades científicas, associações técnicas profissionais, ou por motivo de concursos, exposições e feiras na RAEM ou no exterior, oficiais ou oficialmente reconhecidos, se o requerimento a pedir a respectiva patente for apresentado na RAEM dentro do prazo de 12 meses. Além disso, o requerente deve comprovar, no prazo de 3 meses a contar da data do pedido de patente, que a invenção foi efectivamente divulgada nas circunstâncias acima referidas.
- Após completar a busca de patente e o relatório do exame já ter sido emitido, o requerente pode renunciar ao seu pedido de patente?
R: Sim. Conforme o regime das patentes, o requerente pode decidir se o seu pedido pode ou não obter o título de registo segundo os resultados da busca e do relatório de exame.
- Como requerer a protecção de patentes na RAEM?
R: O requerente deverá preencher e apresentar junto da DSEDT o formulário, conforme o tipo de patente que pretende registar, acompanhado dos documentos necessários.
Nota: Sempre que o requerente de um registo de patente solicitar o relatório de exame, deverá apresentar todos os documentos necessários redigidos em língua chinesa, ou traduzidos para chinês.
Para informações mais pormenorizadas, é favor consultar as “Propriedade Intelectual-Formalidades Administrativas” na webpage destes Serviços.
- Dever-se-á constituir advogado ou mandatário para tratar do pedido de patente?
R: Como com os outros pedidos de registo da propriedade industrial, os titulares do Bilhete de Identidade de Residente de Macau ou pessoas colectivas constituídas de acordo com o estatuído nas leis da RAEM (sociedades, associações, etc.) podem constituir-se ou também podem constituir um mandatário. Para as outras pessoas, deverão constituir um dos seguintes indivíduos como mandatário, apresentando a competente procuração :- Advogado registado na Associação dos Advogados de Macau; ou
- Titular de Bilhete de Identidade de Residente da RAEM; ou
- Pessoa colectiva constituída segundo as leis da RAEM.
- Como proceder às formalidades de extensão de patente de invenção na Direcção Nacional da Propriedade Intelectual (DNPI)?
R:a) O requerente que tenha apresentado na DNPI pedido de patente de invenção deve preencher devidamente e apresentar junto da DSEDT o formulário “Pedido de Extensão de Patente de Invenção da Direcção Nacional da Propriedade Intelectual” , acompanhado do Publicação do Pedido de Patente de Invenção e, conforme as necessidades, da procuração. No prazo de três meses após a publicação do aviso da concessão da patente no Boletim de Patentes da DNPI, o requerente deve apresentar junto da DSEDT, mediante o preenchimento do formulário “Pedido de Outros Actos”, o Duplicado da Caderneta do Registo da Patente e a Descrição da Patente emitidas pela DNPI ou declarar que a DSEDT usa esses documentos que servem como documentos que acompanham o seu pedido.
b) O titular de patente de invenção concedida pela DNPI deve, no prazo de três meses após a publicação do aviso da concessão da patente no Boletim de Patentes da DNPI, apresentar, junto da DSEDT, o “Pedido de Extensão de Patente de Invenção da Direcção Nacional da Propriedade Intelectual”, devidamente preenchido, o Duplicado da Caderneta do Registo da Patente e a Descrição da Patente emitidas pela DNPI, ou declarar que a DSEDT usa os referidos documentos emitidos pela DNPI que servem como documentos que acompanham o seu pedido.
Para informações mais pormenorizadas, é favor consultar o item intitulado “Propriedade Intelectual-Formalidades Administrativas” na página web destes Serviços.
- Será necessário requerer um outro exame substancial para a extensão à RAEM de patente de invenção concedida pela Direcção Nacional da Propriedade Intelectual (DNPI)?
R: Como a patente de invenção concedida pela DNPI já passou o exame substancial, a sua extensão à RAEM não necessita de outro exame substancial.
- No prazo de três meses a contar da publicação do aviso sobre a concessão do direito de patente no Boletim Oficial de Patentes da DNPI, pode ser prorrogado o prazo para o tratamento do pedido de extensão de patente de invenção na RAEM?
R: Nos termos do Regime Jurídico da Propriedade Industrial, o prazo de três meses para a extensão de patente de invenção da DNPI não pode ser prorrogado.
- O requerente que procede o pedido de extensão de patente de invenção na RAEM pode não ser o mesmo descrito no “Duplicado da Caderneta do Registo da Patente” e na “Descrição da Patente (Documento de patente concedido)” emitidos pela DNPI?
R: Deve ser o mesmo, senão deve apresentar outros documentos comprovativos (tal como prova de alteração nos dados bibliográficos).
- Como proceder ao pagamento de taxa de pedido de patente de invenção?
R: Relativamente aos pedidos de patente de invenção apresentados na RAEM, deverão ser pagos dois tipos de taxas: a taxa de pedido de registo (incluindo as três primeiras anuidades) e a taxa de exame substancial. Se forem os pedidos de patente de invenção e os pedidos de extensão de patente de invenção na Direcção Nacional da Propriedade Intelectual, têm de efectuar o pagamento de taxa de pedido de extensão.
Nota: Em relação aos pedidos acima mencionados, antes de se adquirir a concessão, deve ser efectuado o pagamento da anuidade de acordo com o período do ano para manter o efeito do pedido.
Para as diversas taxas devidas relativas à propriedade industrial da RAEM, consultar as “Propriedade Intelectual-Taxas” na webpage destes Serviços.
- Como proceder ao pagamento de taxa de pedido de patente de utilidade?
R: Sobre os pedidos de patente de utilidade, tem de se efectuar o pagamento da taxa de pedido de registo que abrange as duas primeiras anuidades.
Em relação aos pedidos acima mencionados, antes de se adquirir a concessão, deve ser efectuado o pagamento da anuidade de acordo com o período do ano para manter o efeito do pedido.
Para as diversas taxas devidas relativas à propriedade industrial da RAEM, consultar as “Propriedade Intelectual-Taxas” na webpage destes Serviços.
- Qual o valor nominal dos selos fiscais a ser colados na procuração e sua tradução?
R: As procurações não estão compreendidas na incidência do imposto de selo. O imposto de selo da tradução da procuração deve ser pago juntamente com o respectivo certificado de tradução, sendo que por cada meia folha são devidas 5 patacas, acrescidas, por cada certificado, 10 patacas.
- Como pedir o título de registo de patente de utilidade ou desenhos e modelos electrónico?
R: Qualquer requerente ou quem o represente que apresenta o pedido de registo de patente de utilidade ou desenhos e modelos através do website da DSEDT (www.dsedt.gov.mo) acedido, após fazer o seu login, pela conta da “Conta única de acesso comum”, pode optar, aquando do tratamento de pedido online, por receber o título de registo electrónico via “Conta única de acesso comum”. Uma vez registada a a patente de utilidade ou desenhos e modelos, o referido requerente ou quem este represente pode, por iniciativa própria, através da função de “Minha Certidão e Licença” disponibilizada na “Conta única de acesso comum”, consultar, descarregar e imprimir o título de registo de patente de utilidade ou desenhos e modelos electrónico.
- Como consultar informações do título de registo de patente de utilidade ou desenhos e modelos electrónico?
R: Este título contém dois códigos QR: a digitalização do código QR da “Conta única de acesso comum” permite verificar a situação jurídica do título de registo; a digitalização do código QR da “DSEDT” permite consultar as informações do título de registo.
- As patentes pedidas num país estrangeiro, devem ou não ser registadas na RAEM? O que se deverá ter em consideração?
R: À semelhança dos outros pedidos de registo da propriedade industrial, a protecção da patente tem natureza regional. Assim, para as patentes concedidas noutros países ou regiões e que se pretenda registar na RAEM, deve proceder-se aos pedidos de registo de patente na RAEM. Os requerentes devem prestar particular atenção ao prazo de apresentação para fins de prioridade. Se se ultrapassar o prazo legal da apresentação do pedido de prioridade, ou da divulgação dos pedidos no país estrangeiro ou procedem aos pedidos de registo na RAEM só após o anúncio de aprovação, então, vão perder a novidade.
- É permitida a transferência da propriedade de um pedido de patente/patente registada? É permitida a emissão de uma licença de patente para terceiros?
R: Sim. O requerente deve preencher devidamente e apresentar junto da DSEDT o formulário “Pedido de Outros Actos” , acompanhado dos vários tipos de documentos de transmissão, licenças ou outros documentos comprovativos, devendo pagar as respectivas taxas .
Para informações mais pormenorizadas, é favor consultar as “Propriedade Intelectual-Formalidades Administrativas” na webpage destes Serviços.
- Como proceder às formalidades de alteração de informações do pedido de patente?
R: O requerente deve preencher devidamente e apresentar junto da DSEDT o formulário “Pedido de Outros Actos” , acompanhado, consoante as situações, dos documentos necessários, devendo pagar as respectivas taxas .
Nota: As reivindicações, descrição ou desenhos não podem ser modificados pelo requerente de forma a que o seu objecto ultrapasse o conteúdo do pedido tal como foi apresentado.
- Como tratar as formalidades do pagamento de anuidade de patente?
R: No tratamento das formalidades do pagamento de anuidade de patente, o requerente ou o titular deve preencher devidamente e apresentar junto da DSEDT o formulário “Pedido de Outros Actos”, acompanhado do original do título de registo (no caso do titular autorizado), e pagar as respectivas taxas .
O pedido do pagamento de anuidade deve ser apresentado nos últimos 6 meses que antecedem o vencimento da anuidade, efectuando-se o pagamento da respectiva taxa. Se ultrapassar o vencimento da anuidade, as taxas podem ainda ser pagas, com sobretaxa, no prazo de 6 meses a contar do termo do seu vencimento, sob pena de caducidade do respectivo registo.
Para informações mais pormenorizadas, é favor consultar as “Propriedade Intelectual-Formalidades Administrativas” na webpage destes Serviços.
- As cores são protegidas pelo registo dos desenhos e modelos?
R: As cores do produto ou da sua ornamentação são protegidas pelo registo dos desenhos e modelos. Nos pedidos dos desenhos e modelos com cores, quando for reivindicada uma combinação de cores, os desenhos ou fotografias devem-se exibir as cores reivindicadas.
- Que desenhos não podem requerer registo?
R: O registo dos desenhos e modelos não protege: desenhos que cumpram uma mera função (por exemplo: os dispositivos USB); desenhos de um componente que não possam ser utilizados ou formar um produto por si sós, ou que se possam combinar com outros produtos, após interligação dos seus próprios componentes, e que possuam uma forma e tamanho específicos e as características da aparência (por exemplo: uma das peças de um puzzle).
- O desenho já foi publicado antes da apresentação do pedido de registo. Isso irá influenciar o pedido?
R: Para efeitos de registo, é necessário que um desenho apresente elementos de inovação. A Divisão de Patentes e de Direitos de Autor pode recusar um pedido de registo por falta de inovação. Outros fundamentos de recusa do registo: considera-se que um desenho foi divulgado se tiver sido publicado, apresentado numa exposição, utilizado no comércio ou tornado conhecido de qualquer outro modo.
Os desenhos não são considerados como divulgados nas seguintes circunstâncias:
a) Pelo simples facto de ter sido dado a conhecer a um terceiro em condições explícitas ou implícitas de confidencialidade;
b) Pelo criador, pelo seu sucessor ou por um terceiro, na sequência de informações por eles fornecidas ou de medidas por eles tomadas;
c) Numa exposição internacional do Governo da RAEM ou reconhecida pelo Governo da RAEM, em cursos, exposições e feiras internacionais, do Governo da RAEM, ou oficialmente reconhecidas em qualquer dos países ou territórios membros da OMC ou da União durante o período de 12 meses que antecede a data de apresentação do pedido de registo (ou a data de prioridade);
d) Se o desenho ou modelo tiver sido divulgado em resultado de um abuso em relação ao criador ou ao seu sucessor.
A prova da inoponibilidade da divulgação, nos termos das alíneas b) e c) do número anterior, deve ser efectuada pelo requerente no prazo de 3 meses a contar da data do pedido de registo.
- O pedido de desenho e modelo deve ser acompanhado de maqueta ou exemplar?
R: Com excepção dos desenhos de produtos têxteis e de vestuário, normalmente, não é necessário apresentar a maqueta ou o exemplar. Contudo, quando os desenhos ou as fotografias dos desenhos e modelos não possam descrever exactamente a ideia do respectivo desenho, a maqueta ou o exemplar do desenho pode ser apresentado pelo requerente, por sua iniciativa, ou solicitado pela DSEDT.
- Como classificar os desenhos e modelos?
R: Os requerentes podem consultar a “Classificação de Locarno”, estipulada pela Organização Mundial da Propriedade Intelectual para procurar a classificação dos respectivos desenhos e modelos.
Para informações mais pormenorizadas, é favor consultar a webpage da Organização Mundial da Propriedade Intelectual http://www.wipo.int/classifications/locarno/en/ (apenas fornece textos em inglês e francês).
- Como tratar das formalidades do pedido de registo dos desenhos e modelos na RAEM?
R: O requerente deve preencher devidamente e apresentar o formulário “Pedido de Registo de Desenho e Modelo” , acompanhado, consoante as situações, dos documentos necessários, e pagar as respectivas taxas .
Para informações mais pormenorizadas, é favor consultar as “Propriedade Intelectual-Formalidades Administrativas” na webpage destes Serviços.
- Se se quiser obter o direito de prioridade que foi pedido de desenho e modelo no estrangeiro antes, o que é que se deve fazer?
R: Quando o requerente apresenta o pedido de registo dos desenhos e modelos com o mesmo tema na RAEM no prazo de 6 meses contados da data do primeiro pedido no estrangeiro dos desenhos e modelos, deve juntar ao pedido declaração em que indique o país ou território, a data e o número desse pedido anterior e, ao mesmo tempo, deve entregar os documentos comprovativos do direito de prioridade invocado.
- Como proceder ao pagamento da taxa do pedido de patente de desenhos e modelos?
R: Relativamente aos pedidos de patente dos desenhos e modelos, énecessário efectuar o pagamento da taxa de pedido de registoque abrange as cinco primeiras anuidades.
Em relação aos pedidos acima mencionados, antes de se adquirir a concessão, deve ser efectuado o pagamento da anuidade de acordo com o período do ano para manter o efeito do pedido.
Para as diversas taxas devidas da propriedade industrial da RAEM, consultar as “Propriedade Intelectual-Taxas” na webpage destes Serviços.
- Se se quiser conceder licença de exploração de desenhos e modelos industriais a terceiros, que se deve fazer?
R: O requerente só terá de preencher devidamente e apresentar junto da DSEDT o formulário “Pedido de Outros Actos” , acompanhado das licenças ou outros documentos comprovativos, pagando as respectivas taxas .
- Os pedidos de desenhos e modelos podem ser alterados?
R: Antes da concessão do pedido, o requerente pode preencher devidamente o formulário “Pedido de Outros Actos” para alterar o respectivo pedido. Mas, durante a vigência do registo, os desenhos e modelos são considerados inalteráveis.
Nota: A descrição, os desenhos ou as fotografias não pedem ser modificados pelo requerente de forma a que o seu objecto não modifique o cinteúdo do pedido tal como foi apresentado.
- Como tratar das formalidades do pagamento de anuidade dos desenhos e modelos? Se não se puder efectuar o pagamento de anuidade dentro do prazo, quais são as consequências?
R: No tratamento das formalidades do pagamento de anuidade dos desenhos e modelos, o requerente ou o titular deve preencher devidamente e apresentar junto da DSEDT o formulário “Pedido de Outros Actos”, acompanhado do original do título de registo (no caso do titilar autorizado), e pagar as respectivas taxas .
O pedido do pagamento de anuidade deve ser apresentado nos últimos 6 meses que antecedem o vencimento da anuidade, efectuando-se o pagamento da respectiva taxa. Se ultrapassar o vencimento da anuidade, as taxas podem ainda ser pagas, com sobretaxa, no prazo de 6 meses a contar do termo do seu vencimento, sob pena de caducidade do respectivo registo.
Para informações mais pormenorizadas, é favor consultar as “Propriedade Intelectual-Formalidades Administrativas” na webpage destes Serviços.
Direitos de Autor |
- O que são os direitos de autor?
R: Os direitos de autor, também designados por copyright, referem-se aos direitos que o autor usufrui de possuir, utilizar e obter benefícios das suas obras.
- O que é protegido ao abrigo dos direitos de autor?
R: Quaisquer peças que resultem da criatividade humana, nomeadamente: as obras literárias, artísticas, cinematográficas, musicais e dramáticas, software para computadores, as fotografias, escultura, cerâmica e arquitectura, etc..
- Que são os direitos conexos aos direitos de autor?
R: Os direitos conexos referem-se ao formato de livros e publicações periódicas desenhados por editores; representações de actores; audios e videos produzidos pelos produtores; programas produzidos por estações de rádio e televisão.
- O que não é protegido pelos direitos de autor?
R: Não constituem objecto de protecção, mas não limitam-se a: as ideias, processos, sistemas, métodos operacionais, regras, conceitos, princípios, descobertas, obras que não sejam redigidas ou gravadas, obras que não sejam criações originais, as informações do domínio público, as notícias diárias, os relatos de acontecimentos diversos com simples carácter informativo, os textos apresentados e os discursos proferidos em debates públicos sobre assuntos de interesse geral, os discursos políticos, as obras oficiais, os textos e as traduções de leis e regulamentos, etc..
- Um estudante faz um programa de computador seguindo as ideias, orientações e recomendações do professor. A quem pertencem os direitos de autor?
R: As ideias e os conceitos não são protegidos pelos direitos de autor. Embora o professor tenha exposto as ideias, orientações e recomendações ao aluno, o programa de computador desenhado é acabado pelo aluno. O seu trabalho é resultado do esforço criativo pelo que será o aluno a possuir os direitos de autor.
- Como obter protecção de direitos de autor?
R: Os autores podem usufruir dos direitos de autor sem necessidade de registo. A protecção torna-se automática a partir do momento em que a obra é finalizada, independentemente do facto de ser divulgada ou não. Os direitos de autor apenas protegem a forma ou o formato de uma obra, mas não as ideias, métodos, opiniões ou factos.
- Um direito de autor pode ser detido por várias pessoas ao mesmo tempo?
R: Sim. Os direitos de autor relativos a uma obra realizada em trabalho de equipa são detidos por todos os que tiverem colaborado na sua criação.
- Qual é o prazo de protecção dos direitos de autor?
R: Os direitos de autor caducam, dum modo geral, 50 anos após a morte do criador da obra, mesmo que se trate de obra divulgada ou publicada postumamente.
Os direitos de autor sobre a obra feita em colaboração caducam 50 anos após a morte do co-autor que falecer em último lugar.
Os direitos de autor de obras anónimas, ou obras divulgadas ou publicadas sem se revelar a verdadeira identidade do autor, caducam 50 anos após a divulgação ou publicação.
Se as diferentes partes, volumes ou episódios de uma obra não forem publicados ou divulgados simultaneamente, os prazos de caducidade dos direitos de autor contam-se separadamente por cada parte, volume ou episódio.
- Como criar os “organismos de gestão colectiva de direitos de autor e de direitos conexos”?
R: Nos termos dos artigos 195.º e 196.° do «Regime do Direito de Autor e Direitos Conexos» aprovado pelo Decreto-Lei n.° 43/99/M, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n. ° 5/2012, c as pessoas colectivas sediadas na Região Administrativa Especial de Macau que tenham como objecto principal o exercício da actividade de gestão colectiva de direito de autor e de direitos conexos, devem dirigir-se à Direcção dos Serviços de Economia e Desenvolvimento Tecnológico (DSEDT) para proceder ao registo do organismo de gestão colectiva de direitos de autor e de direitos conexos, com uma antecedência mínima de 30 dias em relação à data de início da actividade.
Os organismos de gestão colectiva de direitos de autor e de direitos conexos centralizam e exercem os direitos dos titulares, incluindo: Aceitação da procuração dos titulares, inspecção e exame da situação da utilização das obras, representação em nome dos titulares na negociação com os utentes e celebração do acordo de utilização, recebimento das taxas de utilização, bem como distribuição justa das taxas de utilização recebidas aos respectivos titulares. Os organismos de gestão colectiva de direitos de autor e de direitos conexos pertencem às organizações não-governamentais e não são serviços públicos ou instituições governamentais.
Para informações mais pormenorizadas, consultar as “Propriedade Intelectual - Formalidades Administrativas” na webpage destes Serviços.
Nota: As informações aqui fornecidas apenas servem de referência e não constituem pareceres jurídicos, pelo que se aconselha contacto com profissionais na matéria.