1. Que tipos de diamantes estão regulamentados pelo Sistema de Certificação do Processo de Kimberley?

O Sistema de Certificação do Processo de Kimberley (adiante designado por SCPK) regulamenta apenas três tipos de diamantes com os códigos previstos no Sistema de Harmonizado: 7102.10, 7102.21 e 7102.31. Outros tipos de diamantes, designadamente diamantes acabados, diamantes sintéticos, etc., não estão sujeitos ao SCPK.

 

I. Licença de operação

2. Como é que as empresas podem desenvolver negócios de diamantes em bruto em Macau?

Nos termos da Lei n.º 15/2019 (Lei relativa à aplicação do Sistema de Certificação do Processo de Kimberley para o comércio internacional de diamantes em bruto), os operadores das actividades económicas relativas aos diamantes em bruto (incluindo importação, exportação, trânsito, venda e compra e transporte) devem requerer licença de operação junto da DSEDT. Após emitida a licença de operação (válida por um período de dois anos, e renovável), as empresas podem exercer actividades económicas relativas aos diamantes em bruto dentro do prazo de validade da licença de operação.

No caso de importação, exportação ou trânsito de diamantes em bruto, os operadores devem, em primeiro lugar, requerer a utilização do sistema de transferência electrónica de dados (EDI), desenvolvido pela Transferência Electrónica de Dados - Macau EDI VAN, S.A., para apresentar o requerimento da licença de importação, exportação ou trânsito de diamantes em bruto junto da DSEDT. Para se conformar com as disposições da Lei n.º 15/2019, as empresas requerentes devem requerer o serviço de assinatura electrónica (assente no “Certificado Qualificado” para a criação de uma “Assinatura Electrónica Qualificada”) junto da Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações, antes de utilizar a assinatura electrónica reconhecida para apresentação do requerimento da licença de importação, exportação ou trânsito junto da DSE, através do EDI.

Requerimento do sistema de EDI: https://www.tedmev.com/en/online_eDeclaration.php

Requerimento do certificado electrónico da Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações: https://www.esigntrust.com/pt/prod_qc.html

 

3. Quais são os factores a ter em conta na apreciação e aprovação da licença de operação?

Nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 15/2019, os operadores que pretendam exercer actividades económicas relativas aos diamantes em bruto (incluindo a importação, exportação, trânsito, venda e compra e transporte), devem reunir os requisitos para o exercício da actividade: terem declarado o início da actividade para efeitos fiscais; não terem sido declaradas falidas ou insolventes; disporem de estabelecimento permanente para o exercício da actividade na RAEM; não serem devedoras de impostos à RAEM; e serem consideradas idóneas para o exercício da actividade. Além do mais, o artigo 4.º da citada Lei especifica os crimes e infracções que possibilitam ao respectivo operador ou seus administradores poderem ser considerados inidóneos para o exercício da actividade.

 

4. Como apresentar o pedido de licença de operação?

Os operadores das actividades económicas relativas aos diamantes em bruto em Macau devem requerer a licença de operação junto da DSEDT e a licença de operação é válida por um período de dois anos e renovável.

O requerente da licença de operação deve, em primeiro lugar, inscrever-se como “utente comum” no website da DSEDT (www.dsedt.gov.mo), apresentando o pedido através das duas formas seguintes:

Apresentação online de pedido:

(1) Preencher o formulário de pedido na página electrónica da DSEDT;
(2) Carregar os documentos necessários;
(3) Inserir a assinatura electrónica de representante legal de empresa (utilizando a “Assinatura Electrónica Qualificada - QES” dos CTT).

Ou, apresentação de pedido em papel após o registo online do mesmo:

(1) Preencher o formulário de pedido na página electrónica da DSEDT;
(2) Enviar, por meio electrónico, o formulário de pedido devidamente preenchido para efeitos de registo;
(3) Imprimir o formulário de pedido devidamente preenchido que deve ser assinado por representante legal de empresa;
(4) Entregar pessoalmente o pedido na DSEDT juntamente com os documentos necessários.

Documentos necessários para as duas referidas formas de apresentação do pedido:

  • Declaração de início de actividade/alterações (M1) para efeitos de contribuição industrial
  • Certidão de registo de registo comercial
  • Documento comprovativo de não ser devedor do imposto à RAEM.
  • Declaração emitida pelo requerente na qual declara não ter sido declarado falido ou insolvente
  • Certificado de registo criminal do requerente ou documento equivalente e, tratando-se de pessoa colectiva, também o dos seus administradores

O certificado de registo criminal pode ser requerido junto da Direcção dos Serviços de Identificação (Fins dos certificados: n.º 158 - requerimento da licença de operação de actividades económicas relativas aos diamantes em bruto), podendo ser exigido o envio do mesmo certificado à DSEDT.

http://www.dsi.gov.mo/certificate_p.jsp

 

5. Como requerer a renovação da licença de operação?

O requerente deve apresentar o pedido de renovação, com a antecedência mínima de 10 dias úteis em relação ao termo do seu prazo de validade, conforme as duas formas de apresentação referidas no número anterior.

 

II. Gestão de importação, exportação e trânsito

6. Como é que as empresas realizam as actividades de importação, exportação ou trânsito de diamantes em bruto?

Se a empresa pretender dedicar-se às actividades de importação, exportação ou trânsito de diamantes e bruto, deve requerer licença junto da DSEDT.

Importação de diamantes em bruto: a empresa deve apresentar à DSEDT, através do sistema de EDI, o certificado do Processo de Kimberley emitido por autoridade competente da procedência, para requerer a importação. Depois de obter a licença de importação, a empresa deve marcar o local designado para o desalfandegamento com os Serviços de Alfândega.

Exportação de diamantes em bruto: a empresa deve apresentar à DSEDT, através do sistema de EDI, os documentos mostrados na importação deste lote de diamantes em bruto para Macau, nomeadamente certificado do Processo de Kimberley e facturas e recibos de compra e venda utilizados na importação. Depois de obter a licença de exportação e o certificado do Processo de Kimberley, a empresa deve marcar o local designado para o desalfandegamento com os Serviços de Alfândega.

Trânsito de diamantes em bruto: a empresa deve requerer a licença de trânsito junto da DSEDT através do sistema de EDI. Depois de obter a licença de trânsito, a empresa deve fazer declaração de trânsito junto dos Serviços de Alfândega no posto fronteiriço.

 

7. Que requisitos as empresas devem cumprir ao pedirem o certificado do Processo de Kimberley?

No caso de pedido de licença de exportação de diamantes em bruto, além requerer electronicamente junto da DSEDT, através do sistema EDI, as empresas devem, ao mesmo tempo, carregar os documentos mostrados na importação deste lote de diamantes em brutos para Macau, tais como o certificado do Processo de Kimberley e facturas e recibos de compra e venda utilizados na importação.

 

8. Como se faz quando for descoberta a inconformidade entre as informações constantes do certificado do Processo de Kimberley e os diamantes em bruto no processo de importação?

A DSEDT irá verificar as situações e informações de exportação deste lote de diamantes em bruto junto da autoridade competente do país ou região que emita o certificado do Processo de Kimberley, com a qual procedendo a uma negociação. Após a negociação, caso ambas as partes considerem haver condições para a aprovação, estas mercadorias podem ser importadas depois de serem sanadas as respectivas informações. Caso contrário, há lugar a devolução das mesmas à procedência.

 

9. A pessoa singular pode levar os diamantes em bruto a entrar ou sair do território para a finalidade de consumo ou uso pessoal? E isto não está sujeito à regulamentação?

De acordo com o previsto no artigo 2.º (Definições) da «Lei relativa à aplicação do Sistema de Certificação do Processo de Kimberley para o comércio internacional de diamantes em bruto», a exportação significa a saída ou remoção efectiva da RAEM, enquanto a importação refere-se à entrada ou introdução efectiva na RAEM. Portanto, a pessoa singular que leve os diamantes em bruto a entrar ou sair do território também deve ser regulamentada por esta lei, devendo pedir, com antecedência, junto da DSEDT, documentos necessários à importação ou exportação (como licença de importação ou exportação e certificado do Processo de Kimberley).

 

10. Por que é que é obrigatória a utilização da forma de declaração alfandegária electrónica para o pedido das licenças relativas ao exercício de actividades de diamantes em bruto e do certificado do Processo de Kimberley?

O artigo 9.º da Lei n.º 15/2019 estipula a utilização da forma de transmissão electrónica de dados para a importação e exportação de diamantes em bruto. Esta forma ajuda a verificação dos dados no processo de importação e exportação de mercadorias, e ao mesmo tempo, reduz o tempo de inserção manual de dados, de modo a elevar a eficiência de fiscalização e de desalfandegamento, contribuindo para o respectivo sector empresarial desenvolver o comércio de diamantes em bruto e para promover ainda mais os assuntos do governo electrónico da RAEM.

 

11. As empresas de Macau necessitam de ser titulares do certificado do Processo de Kimberley para realizar as actividades de importação e exportação de diamantes em bruto com o Interior da China ou Hong Kong?

As regiões administrativas especiais de Hong Kong e Macau participam no SCPK através do País. Como os regimes jurídicos de Hong Kong, de Macau e do Interior da China são diferentes, a importação e exportação de diamantes em bruto entre os três lados carecem do certificado do Processo de Kimberley.

 

12. A DSEDT vai cobrar a taxa de emissão do certificado do Processo de Kimberley ou de licenças de importação, exportação ou trânsito?

É dispensado o pagamento da taxa de emissão de licenças de importação, exportação ou trânsito, emitidas pela DSEDT. Porém, a taxa da emissão do certificado do Processo de Kimberley fixa-se em MOP 70.

 

III. Infracção Administrativa

13. Como é que se lida com casos de infracções administrativas resultantes do comércio de diamantes em bruto?

Nos termos da Lei n.º 15/2019, constituem infracções administrativas os casos seguintes:

  • Falta do certificado do Processo de Kimberley na importação ou exportação de diamantes em bruto, sendo sancionada com multa de 500 000 a 5 000 000 patacas;
  • Continuação de exercício de actividades relativas aos diamantes em bruto sem licença de operação válida que se encontra cancelada ou suspensa; realização do comércio com países ou regiões não participantes no Processo de Kimberley; utilização de certificados nulos ou revogados; ou obtenção dos certificados mediante a prestação de falsas declarações, sendo sancionada com multa de 200 000 a 2 000 000 patacas;
  • Violação de obrigações sobre conservação e apresentação de registos ou não devolução dos certificados nulos ou revogados, sendo sancionada com multa de 10 000 a 50 000 patacas.

14. Quais são as sanções acessórias?

Nos termos do artigo 21.º da Lei n.º 15/2019, para além das sanções administrativas referidas no número anterior, podem ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções acessórias, incluindo: a perda a favor da RAEM dos diamantes em bruto relacionados com a infracção (nos casos de infracções administrativas que são punidos com multa de 200 000 a 5 000 000 patacas); a proibição da emissão de certificados a favor do infractor, por um período não superior a dois anos; e a cassação de certificados válidos emitidos a favor do infractor.

 

IV. Outro

15. O peso e quantidade no comércio de diamantes em bruto são regulamentados pelo SCPK?

Desde que a importação e exportação dos diamantes em bruto cumpram as normas e exigências previstas nas leis e diplomas relacionadas com o SCPK, a quantidade é ilimitada. Relativamente ao peso, o número de quilates de cada lote de diamantes em bruto importados ou exportados deve estar em conformidade com o constante do certificado do Processo de Kimberley acompanhado.

 

16. Os diamantes em bruto referidos no Processo de Kimberley podem ser processados localmente para os diamantes acabados ou jóias? E isto não está sujeito à regulamentação?

Os diamantes em bruto legalmente importados podem sofrer qualquer operação de processamento local como corte e polimento, e o comércio de diamantes acabados ou jóias de diamantes não é regulamentado pelo SCPK. No entanto, as actividades locais de compra e venda de diamantes em bruto estão sujeitas à licença de operação emitida pela DSEDT, sendo necessário o cumprimento de obrigações de conservar e apresentar registos ao abrigo das respectivas disposições e exigências.

 

17. Que dever de cooperação as empresas têm no exercício de actividades económicas relativas aos diamantes em bruto?

Nos termos do artigo 17.º da Lei n.º 15/2019, a DSEDT pode efectuar as inspecções e vistorias necessárias às actividades exercidas pelas respectivas empresas e às instalações onde se encontram os diamantes em bruto. No desempenho das suas competências, a DSEDT tem direito à cooperação das pessoas colectivas ou singulares. O não cumprimento do dever de cooperação relacionado constitui crime de desobediência previsto no artigo 19.º da mesma lei.