Acordo sobre Comércio de Serviços no âmbito do «Acordo de Estreitamento das Relações Económicas e Comerciais entre o Interior da China e Macau»

Introdução

O Acordo sobre comércio de serviços no âmbito do CEPA foi assinado em 28 de Novembro de 2015 entre Vice-Ministro do Comércio da China e Secretário para a Economia e Finanças da RAEM, este Acordo entrou em vigor na data da sua assinatura e foi implementado em 1 de Junho de 2016. O Acordo é o primeiro acordo de comércio livre que liberaliza de forma generalizada a área do comércio de serviços para todo o território do Interior da China através do tratamento nacional na fase de pré-estabelecimento e da lista negativa, o Acordo retoma o conteúdo das fases anteriores do Acordo CEPA, representando a concretização básica da liberalização do comércio de serviços entre todo o território do Interior da China e Macau. Há 153 sectores de serviços de Macau que são liberalizados no Interior da China, representando 95,6% dos 160 sectores de serviços classificados segundo os critérios da Organização Mundial do Comércio (OMC), tendo sido concretizada a liberalização do comércio de serviços em conformidade com os critérios da OMC.

 

  • Texto legal

  • Anexo 1: Compromissos Específicos do Interior da China em relação a Macau no Domínio da Liberalização do Comércio de Serviços

 

«Acordo de Investimento» e «Acordo de Cooperação Económica e Técnica» no âmbito do «Acordo de Estreitamento das Relações Económicas e Comerciais entre o Interior da China e Macau (CEPA)»

Breve introdução

O «Acordo de Investimento» e o «Acordo de Cooperação Económica e Técnica» são partes integrais essenciais da Versão Actualizada do Acordo CEPA. A celebração dos dois acordos proporciona mais oportunidade de desenvolvimento no domínio de cooperação económica e comercial entre o Interior da China e Macau, criando condições favoráveis à integração mais acelerada de Macau no desenvolvimento nacional. Os dois acordos foram assinados no dia 18 de Dezembro de 2017 pela Vice-Ministra do Comércio da RPC e pelo Secretário para a Economia e Finanças da RAEM e entraram em vigor na data da sua assinatura. O Acordo de Investimento será implementado oficialmente a 1 de Janeiro de 2018.

 

«Acordo de Investimento»

 

«Acordo de Cooperação Económica e Técnica»

 

 
 

《Acordo sobre Comércio de Mercadorias》no âmbito do 《Acordo de Extreitamento das Relações Económicas e Comerciais entre o Interior da China e Macau》

Breve introdução

O Acordo sobre Comércio de Mercadorias no âmbito do CEPA foi assinado em 12 de Dezembro de 2018 entre o Representante de Negociações do Comércio Internacional e Vice-Ministro do Comércio da República Popular da China e o Secretário para a Economia e Finanças da Região Administrativa Especial de Macau, este Acordo entra em vigor na data da sua assinatura e é implementado em 1 de Janeiro de 2019. Este Acordo constitui uma versão integral, organizada de forma sistemática, das cláusulas do CEPA e dos seus dez suplementos, na qual foi enriquecido ainda mais o conteúdo de cooperação, incluindo, foram estabelecidos os critérios de origem destinados a todos os produtos classificados de acordo com o código tarifário do Interior da China e disponíveis os métodos mais flexíveis para a determinação de origem, no sentido de elevar ainda mais o nível de facilitação em termos do comércio de mercadorias, promovendo a circulação de mercadorias entre os dois territórios e fomentando o desenvolvimento contínuo da indústria transformadora de Macau. Além disso, este Acordo adita um novo capítulo especialmente dedicado à Grande Baía Guangdong-Hong Kong-Macau, que prevê, a título experimental, as medidas inovadoras sobre a facilitação de desalfandegamento dentro da Grande Baía e, nesse sentido, ajudando a integração de Macau no desenvolvimento nacional e promovendo, em conjunto, a construção daquela baía.

 

《Acordo sobre Comércio de Mercadorias》

 

  Colectânea de Perguntas

 

Acordo relativo à Alteração ao Acordo sobre Comércio de Serviços no âmbito do CEPA

Introdução

O Acordo relativo à Alteração ao Acordo sobre Comércio de Serviços no âmbito do CEPA foi assinado em 20 de Novembro de 2019 entre o Vice-Ministro do Comércio da China e o Secretário para a Economia e Finanças da RAEM, este Acordo entrou em vigor na data da sua assinatura e foi oficialmente implementado em 1 de Junho de 2020. No Acordo relativo à Alteração ao Acordo sobre Comércio de Serviços no âmbito do CEPA foram racionalizados, sistematicamente e conforme a experiência de implementação, os conteúdos de liberalização do comércio de serviços constantes dos CEPAs anteriores e, tendo em conta os factores como as actuais mudanças da conjuntura económica internacional, as tendências das políticas de investimento do Interior da China e os progressos na cooperação económica e comercial entre dois lados, foram reorganizados e alargados os conteúdos de liberalização, envolvendo principalmente os sectores de serviços financeiros, jurídicos, contabilidade, construção engenharia, telecomunicações, cultura, turismo, distribuição e educação. Ao mesmo tempo, foram eliminadas as listas positivas sobre sectores de cultura e de telecomunicações anteriormente existentes, cujos conteúdos foram passados para a lista negativa de presença comercial e a lista positiva das medidas de liberalização dos serviços transfronteiriços. Existem nesse Acordo diversas medidas de liberalização dos serviços aplicadas primeiramente na Grande Baía Guangdong-Hong Kong-Macau no sentido de apoiar e incentivar os diversos sectores de Macau a participarem na construção da Grande Baía, contribuindo para a promoção do desenvolvimento da diversificação adequada da economia de Macau.   

  • Anexo: Compromissos Específicos do Interior da China em relação a Macau no Domínio da Liberalização do Comércio de Serviços

Tabela 2: Medidas de Liberalização para os Serviços Transfronteiriços (Lista Positiva)

 

 Colectânea de Perguntas

 

Acordo relativo à Alteração ao Acordo sobre Comércio de Serviços no âmbito do CEPA II

Introdução

O Acordo relativo à Alteração ao Acordo sobre Comércio de Serviços no âmbito do CEPA II, doravante designado por Acordo relativo à Alteração II, foi assinado em 10 de Outubro de 2024 pela Vice-Representante de Comércio Internacional do Ministério do Comércio da China (nível de vice-ministro) e pelo Secretário para a Economia e Finanças da RAEM, que entrou em vigor na data da sua assinatura e foi oficialmente implementado no dia 1 de Março de 2025. O Acordo relativo à Alteração II elimina o requisito do exercício, pelo menos 3 anos, de actividade comercial substancial para os prestadores de serviços de Macau da maior parte dos sectores de serviços, criando condições mais favoráveis para os prestadores de serviços de Macau explorarem o mercado do Interior da China. Ao mesmo tempo, são lançadas medidas-piloto na Grande Baía Guangdong-Hong Kong-Macau no sentido de apoiar as empresas de capitais de Macau registadas na Grande Baía a escolherem Hong Kong ou Macau como local de arbitragem, bem como apoiar as empresas de capitais de Macau registadas nas cidades experimentais da Grande Baía a escolherem o direito de Hong Kong ou de Macau como lei contratual aplicável, promovendo a articulação das regras e dos mecanismos da Grande Baía. No Acordo relativo à Alteração II são acrescentadas medidas de liberalização nos sectores de serviços de tecnologia de ponta, financeiros, audiovisuais e culturais, com vista a apoiar a estratégia de desenvolvimento da diversificação adequada da economia de Macau “1 + 4”. Além disso, o Acordo relativo à Alteração II permite que os serviços profissionais de construção, contabilidade, medicina e educação, entre outros, possam ter condições mais favoráveis para entrar no mercado do Interior da China, permitindo que os profissionais de Macau possam desenvolver as suas vantagens na prestação de serviços profissionais, explorando oportunidades de negócios no Interior da China.

  • Texto legal
  • Anexo: Compromissos Específicos do Interior da China em relação a Macau no Domínio da Liberalização do Comércio de Serviços

Tabela 1: Medidas Restritivas Reservadas ao abrigo de Presença Comercial (Lista Negativa)

Tabela 2: Medidas de Liberalização para os Serviços Transfronteiriços (Lista Positiva)