1. Quais são as finalidades do Plano de bonificação para incentivar o desenvolvimento e a valorização empresarial?
    O plano de bonificação visa incentivar os empresários comerciais a aumentarem a competitividade das empresas comerciais e promoverem a diversificação adequada e o desenvolvimento sustentável da economia, nomeadamente para a concretização dos seguintes objectivos:
    (1) Desenvolvimento da industrialização;
    (2)Inovação tecnológica;
    (3)Reconversão empresarial;
    (4)Melhoria das condições operacionais e produtivas.

  2. É preciso pagar quaisquer taxas ou emolumentos para a candidatura ao Plano?
    Não é preciso.

  3. Quais são os requisitos de candidatura?
    Podem apresentar candidatura os empresários comerciais que realizem investimentos com o objectivo de concretizar as finalidades do presente Plano e que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
    (1) Ser pessoa singular ou sociedade que, para efeitos do exercício da sua empresa comercial, tenha procedido à declaração de início de actividade nos termos legais;
    (2)Não exercer actividades económicas em regime de concessão e de subconcessão pública;
    (3)Não exercer actividades financeiras;
    (4)Não ter quaisquer dívidas que se encontrem sujeitas à cobrança coerciva através do processo de execução fiscal;
    (5)Estar em situação financeira e operacional adequada;
    (6)Dispor de licença ou título de idêntica natureza legalmente exigível e necessário para o exercício da respectiva actividade (e.g. licença de estabelecimento de bebidas e comidas, licença de agência de viagens, licença de salão de beleza), ou de declaração escrita de não dispor de licença ou título de idêntica natureza por se encontrar na preparação do exercício da respectiva actividade.

  4. Que actividades económicas o empresário comercial deve exercer para efeitos de candidatura ao Plano?
    Basicamente, todos os empresários comerciais, seja qual for a actividade económica que exercem, podem apresentar candidatura à concessão de bonificação no âmbito do presente Plano, exceptuando os que exercem actividades financeiras (e.g. bancos) ou actividades económicas em regime de concessão e de subconcessão pública (e.g. SAAM e CEM).

  5. Quais são os projectos de investimento elegíveis para a candidatura à bonificação de juros de crédito?
    (1) Aquisição de fracções de edifícios industriais ou edifícios comerciais;
    (2)Realização de obras de construção, ampliação ou reparação;
    (3)Aquisição de equipamentos totalmente novos, nomeadamente equipamentos inteligentes;
    (4)Aquisição de veículos, embarcações ou aeronaves afectos ao exercício da actividade totalmente novos;
    (5)Aquisição de software ou sistema informático;
    (6)Aquisição de direitos de propriedade intelectual;
    (7)Aquisição de concessão comercial ou de franquia.

  6. O que são fracções de edifícios industriais ou comerciais? A aquisição de uma loja para fins comerciais situada no rés-do-chão de um edifício é um projecto de investimento elegível?
    Para atingir a finalidade do presente Plano, as fracções adquiridas pelos candidatos devem estar situadas em edifícios industriais ou comerciais.

    Para os edifícios constituídos simultaneamente pelas fracções para fins comerciais e habitacionais (e.g. edifícios com lojas no rés-do-chão, centro comercial nos 1.º a 3.º andares e fracções habitacionais nos restantes andares), eles não são considerados como comerciais caso a percentagem ocupada pelas fracções para fins comerciais não seja superior a 50% do mesmo edifício.

    Assim sendo, é preciso saber se o edifício onde fica aquela loja do rés-do-chão para fins comerciais é ou não é incluído nos edifícios comerciais acima referidos. Caso negativo, mesmo que a loja seja para fins comerciais, o projecto de investimento também não reúne os requisitos previstos no presente Plano.

  7. Quais são os projectos de investimento elegíveis para a candidatura à bonificação de rendas de locação financeira?
    Os projectos de investimento realizados através de locação financeira limitam-se à locação financeira de:
    (1) Equipamentos totalmente novos, nomeadamente equipamentos inteligentes;
    (2)Veículos, embarcações ou aeronaves afectos ao exercício da actividade totalmente novos.

  8. Quais são os requisitos que os créditos devem reunir para efeitos de candidatura à bonificação de juros?
    (1) O mutuante ser um banco autorizado a operar na RAEM;
    (2)O prazo de crédito não ser inferior a um ano e o crédito ser a prazo;
    (3)A unidade monetária ser a pataca;
    (4)O montante de crédito não ser inferior a 600 000 patacas;
    (5)No contrato de crédito haver indicação do fim a que se destina o crédito, da data em que se pode usar o crédito, da periodicidade e do prazo da prestação do capital e dos juros.

  9. Quais são os requisitos que os contratos de locação financeira devem reunir para efeitos de candidatura à bonificação de rendas?
    (1) O locador ser uma instituição financeira autorizada a exercer actividades de locação financeira na RAEM ou filial com propósito de locação financeira por si constituída;
    (2)O prazo de locação não ser inferior a um ano;
    (3)A unidade monetária ser a pataca;
    (4)A soma total das rendas não ser inferior a 600 000 patacas;
    (5)As rendas de cada período serem iguais e a entrega da coisa locada ser a condição da vigência do contrato de locação financeira;
    (6)No contrato de locação financeira haver indicação de rendas, do dia do termo do prazo do contrato e do preço para a aquisição da coisa locada no termo do prazo do contrato.

  10. Quais são os documentos que devem ser entregues na apresentação de candidatura?
    (1) 
    Boletim de candidatura, devidamente preenchido e assinado pelo candidato;
    (2)
    Cópia do contrato de crédito ou de locação financeira, ou de outros documentos que tenham a mesma força probatória (vide as questões n.ºs 8 e 9 para saber as exigências em relação aos contratos de crédito/contratos de locação financeira);
    (3)Tratando-se de pessoa singular, cópia do documento de identificação, e tratando-se de sociedade, cópias dos documentos de identificação dos sócios;
    (4)Licença ou título de idêntica natureza (aplicável a algumas actividades, e.g. licença de estabelecimento de bebidas e comidas, licença de agência de viagens, licença de salão de beleza), ou de declaração de não dispor de licença ou título de idêntica natureza por se encontrar na preparação do exercício da respectiva actividade;
    (5)Documentos comprovativos do projecto de investimento:
    Para todos os projectos de investimento, é preciso entregar:
    Cópia dos recibos do pagamento de despesas total ou parcial;
    Documentos comprovativos do pagamento de despesas total ou parcial (tais como: registo de transferência bancária, cópia de cheque ou livrança, extracto da conta bancária).
    (“Plano de execução” caso ainda não tenha sido efectuado qualquer pagamento)
    Consoante o caso, é ainda preciso entregar:
    Aquisição de fracções de edifícios industriais ou edifícios comerciais
    Cópia do contrato de compra e venda;
    Cópia da escritura pública de compra e venda;
    Fotos que mostram toda a aparência da fracção.
    Realização de obras de construção, ampliação ou reparação
    Cópia de licença de obras emitida pela 1.ª vez;
    Cópia de cotação de obras;
    Fotos tiradas antes da realização das obras de construção, ampliação ou reparação;
    Fotos tiradas depois da realização das obras de construção, ampliação ou reparação (caso concluídas).
    Aquisição ou locação financeira de equipamentos ou veículos, embarcações ou aeronaves afectos ao exercício da actividade totalmente novos
    Cópia do contrato de compra e venda ou locação financeira ou cópia de cotações (No contrato ou nas cotações deve estar expressamente indicado serem totalmente novos os equipamentos ou veículos, embarcações ou aeronaves afectos ao exercício da actividade adquiridos, sob pena de apresentação de outro documento comprovativo);
    Fotos dos equipamentos ou veículos, embarcações ou aeronaves afectos ao exercício da actividade adquiridos que mostram claramente os elementos de identificação dos mesmos (tais como modelo, código de produtos e número de série de produto); caso não concluída a aquisição, fotos do mesmo tipo de produtos para servir de referência;
    Cópia do livrete e título de registo de propriedade dos novos veículos (caso concluída a aquisição).
    Aquisição software ou sistema informático
    Cópia do contrato de compra e venda/de cotações
    Aquisição de direitos de propriedade intelectual
    Cópia do contrato de licença ou de alienação.
    Aquisição de concessão comercial ou de franquia
    Cópia do contrato de concessão comercial ou de franquia.
    (6)Outros documentos necessários de acordo com a situação concreta:
    Documentos comprovativos que mostram a data de uso do crédito ou do início de vigência do contrato de locação (aplicáveis às situações em que os créditos tenham sido usados ou o contrato de locação esteja em vigor);
    Documento de registo comercial donde consta a lista dos sócios (aplicável à(s) sociedade(s) não constituída(s) em Macau de entre os sócios da empresa candidata);
    Documentos e elementos que considerem úteis para análise e apreciação da candidatura.
     
  11. Podem apresentar candidatura as empresas que já tenham feita a declaração de início de actividade para efeitos de contribuição industrial mas que ainda não detenham a licença para o exercício da sua actividade (por exemplo licença de estabelecimento de bebidas e comidas, licença de agência de viagens, licença de salão de beleza) por se encontrarem ainda em fase de preparação?
    Podem, mas é preciso fazer uma declaração escrita. Caso a candidatura seja aprovada, o beneficiário deve apresentar a respectiva licença ou título no prazo de três meses contados a partir da data de conclusão do projecto de investimento, que poderá ser prorrogado mediante apresentação de requerimento fundamentado, nos termos do n.º 3 do artigo 9.º do Regulamento Administrativo n.º 7/2021.

  12. Está previsto prazo de candidatura?
    Sim, as candidaturas devem ser apresentadas nos prazos seguintes:
    (1) Tratando-se de projectos de investimento de obras de construção, ampliação ou reparação, no prazo máximo de seis meses contados a partir da data da primeira emissão da licença de obras;
    (2)Tratando-se de outros projectos de investimento realizados através de crédito, no prazo máximo de seis meses contados a partir da data de conclusão do projecto de investimento;
    (3)Tratando-se de projectos de investimento realizados através de locação financeira, no prazo máximo de seis meses contados a partir da data de vigência do contrato.

  13. Há limite de vezes para a apresentação de candidatura?
    Não há, mas estão previstos no Plano os limites máximos para os montantes de crédito e de rendas autorizados para a concessão anual da bonificação para cada beneficiário.

  14. Qual é o prazo para a concessão da bonificação ?
    Bonificação de juros de crédito:
    Quatro anos, contados a partir da data do uso do crédito.

    Bonificação de rendas de locação financeira:
    Quatro anos, contados a partir da data da vigência do contrato de locação financeira.

  15. Qual é o limite máximo do montante da bonificação concedido anualmente?
    São fixadas por despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau as seguintes matérias no âmbito do presente plano de bonificação: o limite máximo da taxa anual de bonificação, o limite máximo do montante total de crédito autorizado para a concessão anual da bonificação, o limite máximo do montante total de rendas de locação financeira autorizadas para a concessão anual da bonificação, o limite máximo do montante de crédito autorizado para a concessão anual da bonificação para cada beneficiário e o limite máximo do montante de rendas de locação financeira autorizadas para a concessão anual da bonificação para cada beneficiário.

    Bonificação de juros de crédito:
    Nos termos do Despacho do Chefe do Executivo n.º 39/2021, o limite máximo da taxa anual de bonificação de juros do crédito é de 4%, o limite máximo do montante total de crédito autorizado para a concessão anual da bonificação é de 600 000 000 patacas, e o limite máximo do montante de crédito autorizado para a concessão anual da bonificação para cada beneficiário é de 10 000 000 patacas.

    Bonificação de rendas de locação financeira:
    Nos termos do Despacho do Chefe do Executivo n.º 39/2021, o limite máximo da taxa anual de bonificação de rendas da locação financeira é de 4%, o limite máximo do montante total de rendas de locação financeira autorizado para a concessão anual da bonificação é de 200 000 000 patacas e o limite máximo do montante de rendas de locação financeira autorizado para a concessão anual da bonificação para cada beneficiário é de 10 000 000 patacas.

  16. O que é o mesmo benificiário?
    (1) Caso o beneficiário seja uma pessoa singular, consideram-se ser o mesmo beneficiário as sociedades com mais de 50% do capital social detido, directa ou indirectamente, pelo beneficiário;
    (2)Caso o beneficiário seja uma sociedade, consideram-se ser o mesmo beneficiário as sociedades com mais de 50% do capital social detido, directa ou indirectamente, pelo beneficiário, os sócios que detenham, directa ou indirectamente, mais de 50% do capital social da sociedade e as sociedades com mais de 50% do capital social detido, directa ou indirectamente, pelos sócios que detenham, directa ou indirectamente, de forma individual ou colectiva, mais de 50% do capital social da sociedade.

  17. Como se calcula o valor da bonificação?
    O valor da bonificação é calculado com base na modalidade de reembolso em prestações mensais iguais ou de pagamento do montante do crédito ou do montante total das rendas da locação financeira autorizados para a concessão da bonificação, efectuado durante o prazo autorizado para a concessão da bonificação, não podendo exceder o montante de juros do crédito ou da locação financeira efectivamente pago nesse mesmo período pelo beneficiário.

  18. Como se paga o valor da bonificação?
    O valor da bonificação é suportado pelo FDIC e é liquidado e pago através da AMCM.

    O valor da bonificação só é pago ao beneficiário quando este tiver entregado à AMCM, após o recebimento da notificação da decisão de autorização da concessão da bonificação, uma garantia bancária autónoma no valor igual ao montante da bonificação a obter, constituída a favor do FDIC.

    Após o recebimento de documento comprovativo de pagamento de cada prestação apresentado pelo banco mutuante ou pelo locador, o valor da bonificação de juros de crédito é pago pela AMCM através do depósito na conta bancária do beneficiário efectuado pelo banco mutuante, sendo o valor da bonificação de rendas de locação financeira pago através do depósito na conta bancária indicada pelo beneficiário.

  19. Porque é preciso apresentar a garantia bancária?
    No sentido de assegurar a realização do projecto de investimento bonificado e o cumprimento de todas as disposições do Regulamento Administrativo n.º 7/2021 durante o prazo de concessão da bonificação, o beneficiário deve entregar uma garantia bancária no valor igual ao montante da bonificação a obter constituída a favor do FDIC, sendo o prazo de validade o prazo autorizado para a concessão da bonificação, acrescido de um ano.

  20. Quais são as exigências à garantia bancária?
    (1) A garantia bancária deve ser prestada por um banco autorizado a operar na RAEM;
    (2)O prazo de validade é o prazo autorizado para a concessão da bonificação, acrescido de um ano. (Por exemplo, o prazo autorizado para a concessão da bonificação é 2 anos, então o prazo de validade da garantia deve ser 3 anos);
    (3)Nos casos em que o crédito já tenha sido usado ou o contrato de locação financeira já tenha entrado em vigor aquando da autorização da concessão da bonificação:
    A garantia bancária deve ser apresentada no prazo de três meses contados a partir da data do recebimento da notificação da decisão de autorização da concessão da bonificação, sob pena de caducidade da respectiva autorização;
    (4)Nos casos em que o crédito ainda não tenha sido usado ou o contrato de locação financeira ainda não tenha entrado em vigor aquando da autorização da concessão da bonificação;
    A garantia bancária deve ser apresentada no prazo de três meses contados a partir da data do uso do crédito ou da vigência do contrato de locação financeira.

  21. Os bens adquiridos com bonificação concedida podem ser utilizados em locais fora de Macau?
    Não. Os bens adquiridos com bonificação concedida podem ser apenas utilizados na RAEM e no âmbito das actividades da empresa comercial exercida pelo candidato a que se referem no momento de candidatura, excepto os veículos, embarcações ou aeronaves afectos ao exercício da actividade que se encontrem registados na RAEM quando, por necessidade das actividades, forem utilizados em outro local, mas ainda devem ser utilizados no âmbito das actividades da empresa comercial do candidato indicada na candidatura.

  22. Estão previstos prazos de conclusão para os projectos de investimento bonificados?
    Sim. O beneficiário deve concluir o projecto de investimento nos prazos seguintes:
    (1) Tratando-se de projectos de investimento de obras de construção, ampliação ou reparação, o beneficiário deve concluir as obras, no prazo de três anos, contados a partir da data da primeira emissão da licença de obras.
    (2)Tratando-se de outros projectos de investimento realizados através de crédito, o beneficiário deve concluir o projecto de investimento no prazo de seis meses, contados a partir da data do recebimento da notificação da decisão de autorização da concessão da bonificação. O prazo poderá ser prorrogado mediante apresentação de requerimento fundamentado, nos termos do n.º 4 do artigo 14.º do Regulamento Administrativo n.º 7/2021.
    (3)Tratando-se de projectos de investimento realizados através de locação financeira, a coisa locada deve ser entregue ao beneficiário no prazo de seis meses contados a partir da data do recebimento da notificação da decisão de autorização da concessão da bonificação. O prazo poderá ser prorrogado mediante apresentação de requerimento fundamentado, nos termos do n.º 4 do artigo 14.º do Regulamento Administrativo n.º 7/2021.

  23. Está previsto o prazo do uso do crédito bonificado?
    Sim. O beneficiário deve usar o crédito nos prazos seguintes:
    (1) Tratando-se de projectos de investimento de obras de construção, ampliação ou reparação, três meses contados a partir da data do recebimento da notificação da decisão da concessão da bonificação;
    (2)Tratando-se de outros projectos de investimento, seis meses contados a partir da data do recebimento da notificação da decisão da concessão da bonificação, que poderá ser prorrogado mediante apresentação de requerimento fundamentado, nos termos do n.º 4 do artigo 14.º do Regulamento Administrativo n.º 7/2021.

  24. Está previsto o prazo da vigência do projecto de locação financeira bonificado?
    Sim. O contrato de locação financeira deve iniciar a sua vigência no prazo de seis meses contados a partir da data do recebimento da notificação da decisão da concessão da bonificação, que poderá ser prorrogado mediante apresentação de requerimento fundamentado, nos termos do n.º 4 do artigo 14.º do Regulamento Administrativo n.º 7/2021.

  25. Quais são as obrigações de beneficiários?
    (1) Durante o prazo de bonificação, o beneficiário deve apresentar o relatório de situação do projecto de investimento a cada 12 meses contados a partir da data do uso do crédito ou da vigência do contrato de locação financeira durante o último mês do referido prazo;
    (2)Durante o prazo de bonificação, o beneficiário deve preencher os requisitos previstos nas alíneas 2), 3) e 6) do n.º 1 do artigo 3.º e nas alíneas 1) e 2) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento Administrativo n.º 7/2021;
    (3)O beneficiário ao qual tenha sido autorizada a concessão da bonificação não pode alienar os bens envolvidos no projecto de investimento durante o prazo de bonificação;
    (4)Às solicitações da DSEDT no exercício das suas funções de fiscalização, o beneficiário é obrigado a dar plena colaboração e cooperação.

  26. Quais são as obrigações de bancos mutuantes e de locadores?
    Os bancos mutuantes e os locadores devem comunicar à AMCM a ocorrência dos seguintes factos, fornecendo os respectivos documentos comprovativos:
    (1) Data de uso do crédito ou da vigência do contrato de locação financeira;
    (2)Reembolso de capital e juros do crédito ou pagamento de rendas por parte do beneficiário;
    (3)Reembolso antecipado, total ou parcial, do crédito ou pagamento antecipado de rendas por parte do beneficiário;
    (4)Mora no reembolso de capital ou juros do crédito ou no pagamento de rendas por parte do beneficiário, quando aquela exceder seis meses.

  27. Em que situações é que a bonificação é cancelada?
    Em qualquer das seguintes situações, a bonificação concedida é cancelada:
    (1) Não concluir o projecto de investimento conforme o estipulado (vide questão n.º 22);
    (2)O crédito ou o contrato de locação financeira não ser usado ou não entrar em vigor conforme o estipulado (vide questões n.ºs 23 e 24);
    (3)Não apresentar a cópia de licença ou título conforme o estipulado (vide questão n.º 11);
    (4)Prestar falsas declarações, informações inexactas ou inverídicas, ou usar qualquer meio ilícito para autorização da concessão da bonificação;
    (5)Violar qualquer das obrigações que o beneficiário deve cumprir (vide questão n.º 25);
    (6)Cessar a exploração da respectiva empresa comercial por parte do beneficiário;
    (7)Estar em mora no reembolso de capital ou juros do crédito por um período superior a seis meses, em incumprimento do contrato de crédito e do acordo entre as duas partes;
    (8)Estar em mora no pagamento de rendas de locação financeira por um período superior a seis meses.

  28. Em que situações é que o beneficiário deve proceder à restituição do valor das bonificações recebidas?
    (1) Em qualquer das situações referidas nas alíneas 1) a 4) da questão anterior, o beneficiário deve proceder à restituição do valor de todas as bonificações recebidas;
    (2)Em qualquer das situações referidas nas alíneas 5) a 6) da questão anterior, o beneficiário deve proceder à restituição do valor das bonificações indevidamente recebidas a partir da data em que o beneficiário se encontre na respectiva situação;
    (3)Em qualquer das situações referidas nas alíneas 7) a 8) da questão anterior, o beneficiário deve proceder à restituição do valor das bonificações indevidamente recebidas desde a data de início da mora.

Relativamente aos conteúdos do presente plano, prevalecem os previstos no Regulamento Administrativo n.º 7/2021】