I. Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES) e seus apêndices
1. Quando entraram em vigor a CITES e a respectiva legislação local?
R: A CITES foi assinada em Washington no dia 3 de Março de 1973, a legislação local actualmente vigente na RAEM é a Lei n.º 2/2017 (Lei de Execução da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção, adiante designada por Lei de Execução da CITES), que entrou em vigor a partir do dia 1 de Setembro de 2017.
O texto da CITES foi publicado através do Aviso do Chefe do Executivo n.º 78/2016, no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), n.º47, II série, suplemento, de 23 de Novembro de 2016 e os seus apêndices mais actualizados foram publicados através do Aviso do Chefe do Executivo n.º 3/2024, no Boletim Oficial da RAEM, n.º 3, II série, de 17 de Janeiro de 2024.
2. A CITES já está vigente na RAEM, então por que é que ainda é necessária uma legislação local?
R: As normas da CITES estabelecem o enquadramento e os princípios para a protecção da fauna e da flora selvagens ameaçadas de extinção e o seu artigo 8.º exige que as Partes devem adoptar as medidas adequadas para assegurar a aplicação das disposições da CITES e para proibir o comércio de espécimes realizado em violação das mesmas. Por outro lado, na 14ª Conferência das Partes da CITES (2007) também foi definido que “as Partes devem cumprir as obrigações previstas na CITES através das políticas, leis e procedimentos adequados”.
Assim sendo, a RAEM deve ainda fazer uma legislação local correspondente à sua realidade, para servir de fundamento legal no sentido de cumprir e implementar a CITES. Já foi aprovado em Macau em 1986 o Decreto-Lei n.º 45/86/M (Regulamento para aplicação no território de Macau da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção), a legislação local actualmente vigente é a Lei n.º 2/2017 (Lei de Execução da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção), que entrou em vigor a partir do dia 1 de Setembro de 2017.
3. Como funciona o Secretariado da CITES?
R: As Partes da CITES convocam, a cada 2 a 3 anos, uma Conferência das Partes para discutir e apreciar temas de interesse ou a alteração dos apêndices da CITES. O Secretariado da CITES propõe projecto de resolução ou de decisão na Conferência com o objectivo de melhor implementar a CITES e promover as Partes a cumprirem a CITES. O Secretariado notifica as Partes sobre as resoluções, decisões e as alterações aos apêndices aprovadas na Conferência. As Partes devem apresentar um relatório anual ao Secretariado sobre a situação do comércio das espécies ameaçadas de extinção.
4. O que são apêndices da CITES?
R: Conforme o grau de ameaça pelo comércio, as espécies da fauna e da flora selvagens ameaçadas de extinção são, respectivamente, inscritas nos três apêndices da CITES:
O apêndice I inclui as espécies ameaçadas de extinção que são ou que podem vir a ser afectadas pelo comércio, sendo proibidas as trocas comerciais das espécies incluídas neste apêndice, as quais apenas podem ser usadas para fins de investigação científica, educação, execução da lei ou identificação de espécies, incluindo 1.145 espécies tais como rinocerontes, elefantes, pandas e tigres.
O apêndice II inclui as espécies selvagens ameaçadas de extinção que poderão vir a ser ameaçadas de extinção se o comércio dos espécimes dessas espécies não for sujeito a uma regulamentação estrita. A maioria das mercadorias do comércio internacional é produtos das 39.246 espécies inscritas neste apêndice, incluindo crocodilos, madeira de agar, serpentes, orquídeas e panax quinquefolius, entre outras.
O apêndice III inclui 529 espécies cujo comércio deve ser controlado ao entender de determinadas Partes, entre as quais se abrangem lodoicea maldivica (seychelles), odobenus rosmarus (canadá) e herpestes fuscus (índia).
As espécies inscritas nos apêndices da CITES serão aumentadas ou reduzidas em função do grau de ameaça e as alterações serão também aplicáveis na RAEM após a sua publicação no Boletim Oficial da RAEM.
5. As espécies inscritas nos apêndices serão alteradas?
R: Sim. Nos termos dos artigos XV e XVI da CITES, os apêndices I, II e III podem ser alterados. Qualquer Parte pode propor uma emenda aos apêndices I ou II na Conferência das Partes convocadas a cada 2 a 3 anos. As emendas são adoptadas por uma maioria de dois terços das Partes presentes e entram em vigor 90 dias após a sessão. Em relação às emendas ao apêndice III, qualquer Parte pode, em qualquer momento, submeter ao Secretariado uma lista de espécies como sendo objecto de protecção nos limites da sua jurisdição. As emendas entram em vigor 90 dias após a comunicação às Partes pelo Secretariado.
6. Como se sabem as espécies inscritas nos apêndices?
R: Os apêndices da CITES aplicados actualmente na RAEM foram publicados no Boletim Oficial da RAEM n.º 3, II Série, de 17 de Janeiro de 2024, mediante o Aviso do Chefe do Executivo n.º 3/2024.
Os apêndices da CITES mais actualizados também estão disponíveis na página oficial da CITES.
7. As espécies incluídas nos apêndices são encontradas frequentemente? Estão ligadas com a vida quotidiana da população?
R: Conforme o grau de ameaça pelo comércio, as espécies da fauna e da flora selvagens ameaçadas de extinção são, respectivamente, inscritas nos três apêndices da CITES que incluem, no total, mais de 40.900 espécies e abrangem espécies vivas ou mortas, suas partes ou seus derivados.
O apêndice I inclui as espécies ameaçadas de extinção que são ou poderão ser afectadas pelo comércio dos espécimes dessas espécies, pelo que é necessário regulamentar a sua troca comercial. Os exemplos frequentemente vistos são: marfim e seus produtos, pandas, tigres, entre outras. As trocas comerciais dessas espécies são completamente proibidas.
O apêndice II inclui as espécies ameaçadas de extinção mais encontradas, tais como orquídeas, nepenthes, cicadáceas, panax quinquefolius, entre outras. Os cidadãos devem prestar atenção à exigência de certificado e licença CITES para o transporte destas espécies na entrada e saída de Macau, especialmente quando regressarem do exterior, os cidadãos devem saber com antecedência se os produtos adquiridos, incluindo as lembranças turísticas, estão ou não incluídos nos apêndices das espécies ameaçadas de extinção. Tomando como exemplo as orquídeas, as variedades incluídas no apêndice I, como paphiopedilum, a sua importação e exaportação para fins comerciais são totalmente proibidas, mas quando se tratem de variedades incluídas no apêndice II, como oncidium, a sua importação para Macau está sujeito ao certificado e licença.
O apêndice III inclui espécies cujo comércio deve ser controlado ao entender de determinadas Partes, pelo que só as espécies provenientes da jurisdição dessas Partes estão sujeitas à declaração prévia. O exemplo mais frequente é sodoicea maldivica (seychelles).
II. Legislação local: Lei de execução da CITES
8. Quais são as principais alterações na Lei de execução da CITES em comparação com o revogado D.L. n.º 45/86/M?
Com a entrada em vigor da Lei de execução da CITES, foi revogado o Decreto-Lei n.º 45/86/M (Regulamento para aplicação no território de Macau da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção. As principais alterações são:
1) Designar o Instituto para os Assuntos Municipais (IAM) como autoridade científica e definir as suas competências
Nos termos da al. b) do n.º 1 do artigo IX da CITES, devem ser designadas em Macau autoridade administrativa e autoridade científica. Assim sendo, na Lei de execução da CITES é designado o IAM como autoridade científica no sentido de satisfazer a exigência prevista na CITES, ao qual compete dar parecer sobre a identificação das espécies para efeitos da importação e exportação e a supervisão das instalações de acolhimento das espécies vivas, nomeadamente no processo de licenciamento sobre todas as operações de comércio externo de espécimes das espécies incluídas nos apêndices e acerca do transporte e das instalações destinadas ao albergue de espécimes de animais vivos.
2) Acrescenta-se o regime de registo obrigatório
A Lei de execução da CITES regula que os importadores, exportadores, criadores e viveiristas, taxidermistas e instituições científicas dos espécimes inscritos nos apêndices da CITES estão sujeitos a registo junto da autoridade administrativa (Direcção dos Serviços de Economia e Desenvolvimento Tecnológico, adiante designada por DSEDT). Depois da aprovação do registo, os criadores e viveiristas podem exercer a actividade de criação em cativeiro e produção artificial das espécies inscritas nos apêndices II e III da CITES.
3) Todas as infracções administrativas relativas às espécies inscritas no apêndice I passam a ser contravenções
Tendo em conta que o apêndice I inclui as espécies ameaçadas de extinção que são ou que podem vir a ser afectadas pelo comércio dos espécimes dessas espécies, na Lei de execução da CITES é alterada a natureza dos actos ilegais acima referidos, passando de infracções administrativas para contravenções. Por outro lado, para reforçar a prevenção das infracções, os montantes das multas também aumentam, das 500 a 5.000 patacas para 200.000 a 500.000 patacas, sendo os espécimes envolvidos declarados perdidos a favor da REAM no sentido de reforçar o efeito dissuasivo e cumprir cabalmente o objectivo de protecção das espécies ameaçadas de extinção (especialmente as espécies incluídas no apêndice I).
4) Ajustamento de sanções das infracções administrativas
Na Lei de execução da CITES, para além do aumento dos montantes das multas aplicadas às infracções respeitantes às espécies de diferentes graus de risco de extinção (i.e. apêndices II e III da CITES) e a outras violações contra o disposto na CITES, há lugar também à definição da aplicação das sanções acessórias, como à confiscação dos espécimes envolvidos.
9. Quantos são os montantes das multas previstas na Lei de execução da CITES?
R: Para reprimir o acto ilegal das espécies incluídas nos apêndices da CITES, nesta revisão da Lei são aumentados os montantes das multas aplicadas às infracções respeitantes às espécies de diferentes graus de risco de extinção (i.e. apêndices I, II e III da CITES) e a outras violações contra o disposto na CITES, com destaque para a operação do comércio dessas espécies sem certificado, à qual é aplicada uma multa no valor máximo de 500.000 patacas.
Montantes das multas por infracção ao Apêndice I: 500 - 5.000 patacas para 200.000 - 500.000 patacas
Montantes das multas por infracção ao Apêndice II: 250 - 2.500 patacas para 5.000 - 100.000 patacas
Montantes das multas por infracção ao Apêndice III: 250 – 2.500 patacas para 3.000 - 50.000 patacas
10. Qual é o papel da autoridade administrativa e autoridade científica?
R: Nos termos da CITES todas as Partes devem designar autoridade administrativa e autoridade científica. A DSEDT é a autoridade administrativa da CITES na RAEM, à qual compete emitir os certificados e licenças necessários para o comércio externo de espécimes das espécies incluídas nos apêndices da CITES, elaborar os relatórios periódicos, comunicar com o Secretariado da CITES e com as outras Partes, participar nas Conferências das Partes na qualidade do membro da Delegação da China, preparar as propostas a serem apresentadas às reuniões das Conferências das Partes ou remetidas ao Secretariado da CITES.
O IAM é a autoridade científica da CITES na RAEM, à qual compete dar parecer acerca do transporte e das instalações destinadas ao albergue de espécimes de animais vivos, elaborar as propostas de emendas aos apêndices I e II, participar na identificação de espécimes das espécies incluídas nos apêndices da CITES, zelar para que o comércio externo de espécimes das espécies incluídas nos apêndices da CITES não prejudique a sobrevivência das respectivas espécies e proceder à guarda dos espécimes vivos apreendidos.
11. Qual é a diferença entre autoridade científica e instituição científica?
R: Nos termos do artigo 25.º da Lei de execução da CITES, o IAM é a autoridade científica da CITES na RAEM. E as ‘instituições científicas” definidas no artigo 2.º (Definições) referem-se aos centros de investigação, laboratórios, museus, estabelecimentos de ensino ou outras entidades que possuam ou detenham espécimes das espécies incluídas nos apêndices da CITES para fins científicos ou educativos. Os laboratórios na dependência de instituições académicas são ‘instituições científicas” mas não “autoridades científicas”.
12. A Lei de Execução terá impacto para o transporte pessoal dessas espécies?
R: De acordo com a isenção prevista na CITES relativa ao comércio dos espécimes que sejam propriedade pessoal ou de uso doméstico, o artigo 17.º da Lei de Execução de Macau prevê situações de isenção de licenças e certificados na importação, exportação ou reexportação de espécimes que sejam objectos pessoais ou de uso doméstico, ou lembranças turísticas.
No entanto, a isenção não se aplica, em caso algum, aos todas as espécies (e.g. marfim) e todos os animais e plantas vivas (e.g. tartaruga e orquídeas) incluídos no apêndice I que não são considerados como sejam objectos pessoais ou de uso doméstico, e a importação dos espécimes das espécies incluídas nos apêndices II e III transportados ou incluídos na bagagem pessoal podem ser dispensada do documento de importação mas há limitações na quantidade para determinadas espécies:
Espécies | Limite Máximo |
Caviar da espécie esturjão (Acipenseriformes spp.) | 125g por pessoa |
Bastões (rainsticks) de Cactaceae spp. | 3 espécimes por pessoa |
Espécimes mortos trabalhados de Crocodylia spp. | 4 espécimes por pessoa |
Conchas de Strombus gigas | 3 espécimes por pessoa |
Hippocampus spp. | 4 espécimes por pessoa |
Conchas de Tridacnidae spp. | 3 espécimes por pessoa, que não excedam 3 kg no total, entendendo-se por espécime uma concha inteira ou duas metades complementares |
Espécies de madeira de ágar | 1 kg de pedaços de madeira, 24 ml de óleo ou 2 conjuntos de contas ou contas de oração (ou dois colares ou pulseiras) |
13. Em termos de protecção dos animais, qual é a diferença entre a Lei de execução da CITES e a Lei de protecção dos animais?
R: Tanto a Lei de execução da CITES como a “Lei de protecção dos animais” têm por finalidade proteger os animais, mas com espírito e objecto diferente.
A Lei de Execução da CITES é uma legislação local elaborada pelo Governo da RAEM para o cumprimento das obrigações da CITES. A Lei de execução da CITES regulamenta o comércio dos espécimes das espécies incluídas nos apêndices da CITES de modo a reforçar a protecção da fauna e da flora selvagens ameaçadas de extinção, realizando o objectivo de desenvolvimento sustentável. As espécies são classificadas, conforme o grau da ameaça, nos três apêndices da CITES, dos quais o apêndice I inclui espécies com maior grau de ameaça pelo que o seu comércio é proibido. A Lei de Execução da CITES também prevê exigências a cumprir na realização da operação de comércio das espécies incluídas nos apêndices da CITES, tais como: os espécimes vivos são acondicionados e transportados de forma a evitar riscos de ferimentos, doenças ou maus tratos; o comércio não prejudica a sobrevivência da espécie; e os documentos necessários para o pedido de certificado e licença.
Enquanto a Lei n.º 4/2016 - Lei de protecção dos animais regula a protecção e o regime de gestão dos animais na RAEM, partindo do ponto de vista da defesa da saúde pública e da manutenção da ordem pública e contribuindo para a prevenção de doenças transmissíveis entre as pessoas e os animais e para a resolução dos conflitos sociais resultantes de questões relativas aos animais. A Lei de protecção dos animais proíbe os maus tratos, abate e abano de animais e regula as responsabilidades dos donos.
III. Comércio das espécies e documentos de importação e exportação
14. Em todos os casos, a importação das espécies em ameaça só pode ser efectuada com certificado?
R: Sim. O comércio das espécies incluídas no apêndice I é proibido. E a importação e exportação das espécies incluídas nos apêndices II e III só podem ser efectuadas com certificados e licenças.
No entanto, no artigo 16.º da Lei de Execução da CITES estão previstos 5 casos para a dispensa de certificados e licenças:
1) Entrega de espécimes aos destinatários estrangeiros via RAEM (Trânsito);
2) Exportação ou reexportação de espécimes adquiridos antes da entrada em vigor da CITES em relação a tais espécimes;
3) Empréstimos, doações ou trocas não comerciais para fins educativos, científicos e expositivos de espécimes de herbário, de outros espécimes de museu preservados, secos ou incrustados e de material de plantas vivas;
4) Espécimes que sejam objectos pessoais ou de uso doméstico;
5) Espécimes pertencentes a um parque zoológico, circo, colecção ou exposição itinerante.
Os requerentes têm responsabilidade de apresentar documentos comprovativos para efeitos da isenção de certificados e licenças.
15. Será necessário o pedido de certificados para a importação e exportação das espécies incluídas nos apêndices da CITES entre o Interior da China, a Região Administrativa Especial de Hong Kong (RAEHK) e a RAEM?
R: Sim. As trocas comerciais das espécies incluídas nos apêndices da CITES entre o Interior da China, a RAEHK e a RAEM também estão sujeitas aos certificados da CITES e outros documentos de importação e exportação necessários emitidos pela respectiva autoridade administrativa da CITES.
16. É preciso pedir previamente as licenças de importação e de exportação para o trânsito via RAEM?
R: Em caso de trânsito de espécimes, apenas é necessário apresentar respectivos documentos de exportação ou reexportação emitidos por autoridade administrativa do país ou região de exportação ou reexportação, sem necessidade de pedido prévio de certificado e licença. O caso de trânsito de espécimes já está previsto na alínea 1) do artigo 16.º da Lei de Execução da CITES.
17. Sendo o IAM a autoridade científica, será que o pedido de documentos necessários à importação e exportação das espécies só pode ser formulado após a identificação das mesmas por parte do IAM?
R: Incerto. A DSEDT, enquanto autoridade administrativa da CITES na RAEM, irá instruir o processo de pedido de certificados e licenças no âmbito das suas competências. E o IAM possui capacidade técnica para a identificação das espécies e, emite, caso necessário e a pedido da DSEDT, parecer sobre a importação e exportação das espécies incluídas nos apêndices da CITES, especialmente quando se pôr em causa a sobrevivência das espécies no acolhimento ou transporte das mesmas, o que reflecte o objectivo e o espírito da CITES e da Lei de Execução da CITES na protecção da fauna e da flora selvagens ameaçadas de extinção.
18. Quais são as formalidades para o pedido de documentos necessários à importação e exportação das espécies das CITES?
R: A importação e exportação dos espécimes das espécies incluídas nos apêndices das CITES estão sujeitas à obtenção prévia do respectivo certificado e licença, sendo necessário apresentar os seguintes elementos aquando da entrega do pedido:
Documentos necessários | Apêndice I* | Apêndice II | Apêndice III | |
Importação | Cópia do Certificado da CITES emitido por autoridade administrativa do país (região) de exportação/ reexportação | |||
Certificado de origem/ certificado de exportação emitido por autoridade administrativa do país (região) de exportação, ou certificado emitido por autoridade administrativa do país (região) de reexportação, comprovando que o espécime foi aí transformado de acordo com o disposto | ||||
Formulário de importação preenchido | ||||
Exportação/Reexportação | Cópia do Certificado da CITES emitido por autoridade administrativa do país (região) de exportação/ reexportação | |||
Certificado que comprova a aquisição do espécime na RAEM / Documentos da CITES relacionados com o desalfandegamento ao entrar na RAEM |
*É apenas autorizada a importação ou exportação em circunstâncias excepcionais
As formalidades e os elementos necessários a apresentar já estão constantes no campo “Formalidades Administrativas” do sítio da DSEDT.
19. Quais são as formalidades a serem seguidas pelas empresas ou pelos indivíduos para a exportação de espécies ameaçadas de extinção?
R: A exportação de espécies de fauna e flora ameaçadas de extinção (não incluindo a reexportação) nascidas ou plantadas em Macau carece do pedido de certificado CITES e licença de exportação junto da DSEDT, e a DSEDT só emitirá certificados e licenças às espécies ameaçadas de extinção legalmente adquiridas. Além disso, todas as espécies de fauna e flora exportadas devem corresponder aos requisitos legais locais de protecção da fauna e da flora.
No caso de exportação de animais e plantas vivos, mortos ou de suas partes, para fins comerciais, o pedido de licenciamento deve ser acompanhado dos seguintes documentos ou informações:
1) Nome científico da espécie (em línguas chinesa e inglesa);
2) Dados relativos ao registo de criadores ou viveiristas que pretendem exportar espécimes das espécies efectuado na DSEDT;
3) No caso de animais, deve apresentar a licença de estabelecimentos de reprodução e venda de animais, emitida pelo Instituto para os Assuntos Municipais;
4) Certificado CITES de animais e plantas importados anteriormente para serem utilizados na reprodução;
5) Outros documentos que comprovam a aquisição legal da espécie.
Para a exportação de animais de estimação pessoais, deve fornecer as seguintes informações à DSEDT:
1) Nome científico da espécie (em línguas chinesa e inglesa);
2) Documentos, tais como facturas ou recibos, os quais mostram as informações do vendedor;
3) Certificado CITES para a importação do espécime da espécie por parte do vendedor;
4) Declaração do espécime detido individualmente que pretende exportar;
5) Outros documentos que comprovam a aquisição legal da espécie
Atenção, mesmo que as exportações de animais de estimação pessoais estão reunidas os requisitos da CITES, as espécies incluídas no Apêndice I também não podem ser comercializadas nem compradas e vendidas localmente.
20. Quais são as formalidades que as empresas devem seguir para exportar produtos de espécies ameaçadas de extinção?
R: A exportação de produtos de espécies ameaçadas de extinção carece da prévia obtenção de certificados CITES e licenças de exportação emitidos pela DSEDT. No caso da exportação de produtos de espécimes de fauna e flora, as empresas devem apresentar a seguinte lista de informações junto da DSEDT;
1) Documentos relativos aos componentes dos respectivos animais e plantas, tais como declaração de importação e exportação, facturas ou recibos (documento que mostra as informações do vendedor);
2) Outros documentos que comprovam a aquisição legal dos respectivos componentes de animais e plantas;
3) Documento comprovativo da produção local efectuada pela empresa;
4) Os componentes de animais e plantas protegidos ao abrigo da CITES (ou seja, a quantidade de matérias-primas usadas e consumidas) utilizados na produção.
21. Qual é o prazo de validade dos certificados da CITES?
R: Os certificados da CITES são válidos por 6 meses a contar da data da sua emissão e as licenças são válidas por 30 dias a contar da sua emissão. Ambos têm de estar válidos ao realizar operação de importação ou exportação. Caso o prazo da validade de licenças tenham estado expirado, é preciso pedir de novo junta à DSEDT e o pessoal da DSEDT irá preencher informação da nova licença no certificado para efeitos da identificação dos Serviços de Alfândega da RAEM.
IV. Criadores e viveiristas
22. Caso se pretenda ser criador ou viveirista, o que se deve fazer?
R: Em casos gerais, as espécies incluídas no apêndice I da CITES não podem ser criadas ou produzidas artificialmente execpto com autorização especial do Secretariado da CITES.
Caso se pretenda ser criador ou viveirista das espécies incluídas nos apêndices II e III da CITES, o requerente tem de fazer o registo como criador ou viveirista na DSEDT. As informações a prestar para efeitos do registo incluem: condições de exercício da actividade; descrição das actividades desenvolvidas; espécimes a reproduzir, entre outras. Os criadores ou viveiristas só podem proceder à reprodução artificial de espécimes das espécies incluídas nos apêndices II e III após o registo e estão obrigados a actualizar as informações anualmente. Ao mesmo tempo, o registo é condição prévia para a emissão de certificado ou licença para a exportação das espécies.
23. Será que os espécimes reproduzidos pelos criadores ou viveiristas registados em Macau podem ser objecto do comércio?
R: Na Lei de Execução da CITES são aditadas normas relativas aos criadores e viveiristas no sentido de facilitar o desenvolvimento ordenado desta actividade na RAEM. Os criadores e viveiristas registados podem proceder à reprodução de espécimes de determinadas espécies mas a sua exportação ainda está sujeita ao certificado e licença emitida pela DSEDT.
Por exemplo, em caso de campo de reprodução de orquídeas, é preciso obter certificado da CITES para as espécies importadas e as espécies reproduzidas no campo de reprodução só podem ser exportadas quando às mesmas tiver sido emitido o certificado da CITES, exigência essa, no entanto, não se aplica às vendas locais.
V. Operações práticas
24. Se um espécime de uma espécie ameaçada de extinção se trata de uma colecção particular, o dono pode continuar a detê-lo?
R: A Lei de Execução da CITES regula principalmente a detenção para fins comerciais ou de operação de comércio externo, se o espécime em causa é uma herança familiar ou tem sido detido antes da entrada em vigor da CITES em relação a tal espécime, tratando-se de uma propriedade pessoal apenas para fins de recordação, conserva ou apreciação, não há lugar à autuação ou confisco.