Nos termos da Lei n.º 15/2019 (Lei relativa à aplicação do Sistema de Certificação do Processo de Kimberley para o comércio internacional de diamantes em bruto), os operadores das actividades económicas relativas aos diamantes em bruto (incluindo importação, exportação, trânsito, venda e compra e transporte) devem requerer licença de operação junto da DSEDT. Após emitida a licença de operação (válida por um período de dois anos, e renovável), as empresas podem exercer actividades económicas relativas aos diamantes em bruto dentro do prazo de validade da licença de operação.